Tempo computado

Espera por transporte dentro de empresa conta como hora extra

Autor

21 de setembro de 2007, 13h03

Onde não houver transporte público, a espera por condução fornecida pela empresa é computada como tempo de serviço. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou legítimo o apelo de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce.

Os dois empregados informaram que trabalhavam na Vale do Rio Doce no Complexo Portuário e Terminal Marítimo de Tubarão, no setor Porto, em Vitória (ES). Segundo eles, era obrigatória a utilização da condução da empresa na área interna do estabelecimento.

Os trabalhadores entravam na área da empregadora pela portaria Camburi, cerca de 10 minutos antes do registro dos seus cartões de ponto, e percorriam quase 4 km em ônibus da Vale. Saíam, pela mesma portaria, aproximadamente 30 minutos após o registro do ponto. Ao ingressar a ação trabalhista, em janeiro de 2002, pediram que esse tempo fosse considerado como horas extras à disposição da empresa.

Na contestação, a CVRD alegou que os trabalhadores não estavam executando ou aguardando ordens da empregadora e, por isso, não estavam à disposição. No entanto, o representante da Vale do Rio Doce disse, na audiência de conciliação e instrução, que os trabalhadores não tinham autorização para ingressar nas dependências da empresa com recursos próprios.

A primeira instância atendeu parte do pedido dos trabalhadores. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar a remuneração do período gasto no deslocamento dentro da empresa, tanto na ida quanto na volta, mas desconsiderou o tempo de espera. A CVRD e os empregados recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que manteve a sentença.

No TST, os empregados tiveram mais sucesso. A juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora, entendeu que, se o local de trabalho não é servido por transporte público, o tempo de espera pela condução no interior da empresa é considerado como horas devidas, computáveis à jornada de trabalho. A relatora avaliou que a decisão regional contrariou a Súmula 90 do TST.

RR-102/2002-003-17-00.1

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!