Direitos iguais

Concurso com duas vagas não precisa ter cota para deficiente

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21 de setembro de 2007, 0h00

Concurso com duas vagas não precisa ter cota para deficiente. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram, na quinta-feira (20/9), a concessão de um pedido de Mandado de Segurança de Cleumi Luiz de Almeida, que pretendia garantir que o Concurso Público para Delegados Extrajudiciais (tabelião) garantisse uma das duas vagas oferecidas para pessoas com deficiência física.

A decisão do Supremo mantém o acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que em novembro de 200 concluiu pela dispensa da reserva de vagas para este concurso.

O pedido de Mandado de Segurança questionava exatamente essa decisão do CNJ. O candidato alegou que a realização do concurso sem reserva de vagas para deficientes violaria o disposto no artigo 37, inciso VIII, além da Lei 8.112/90 e do Decreto 3.298/99, que garantem essa reserva. Mesmo que o cálculo da reserva legal resulte em número inferior a 1 (um), disse a defesa, a reserva deveria ser observada.

Para o ministro Marco Aurélio, relator da ação, a regra é a realização de concursos públicos em que os candidatos possam concorrer em igualdade de situação, conforme o inciso II da artigo 37, da Constituição Federal.

O ministro lembrou que as normas que regulamentam a matéria são a Lei 7.853/89, que garantiu a percentagem mínima de 5% das vagas aos portadores de deficiência, e a Lei 8.112/90, que estabeleceu o máximo de 20%. No caso do concurso, com apenas duas vagas, o arredondamento da fração que corresponderia a 5%, levaria a reservar, na verdade, 50% das vagas. Tal situação levaria os candidatos em geral a concorrer a uma vaga.

Para Marco Aurélio, “a eficácia do artigo 37, inciso VIII, pressupõe campo propício a ter-se com a incidência do percentual concernente à reserva para portadores de deficiência, resultado a desaguar em certo número de vagas. Isso não ocorre, quando existentes apenas duas”.

Marco Aurélio votou pela rejeição do pedido. Ele foi seguido pelos demais ministros presentes no Plenário, à exceção do ministro Menezes Direito e Cármen Lúcia, que divergiram do relator.

MS 26.310

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