Corte ignorada

TJ-SP desrespeitou o STF ao julgar processo sobrestado

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20 de setembro de 2007, 0h00

O Tribunal de Justiça de São Paulo desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal quando analisou processo que questiona a lei de correção monetária instituída durante a implantação do Plano Real, entre julho e agosto de 1994. A conclusão é do relator, ministro Celso de Mello, ao analisar recurso do Itaú contra o TJ paulista.

Celso de Mello ressaltou que, em agosto de 2006, o ministro recém-aposentado Sepúlveda Pertence, através de liminar, sobrestou todos os processos judiciais que questionam a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, até o julgamento do mérito pelo Supremo. Esse dispositivo instituiu a regra para o cálculo dos índices de conversão da Unidade Real de Valor (URV) para o Real nos dois meses de vigência da nova moeda. Essa regra de transição passou a ser questionada e decisões judiciais divergentes foram proferidas em todo o Brasil.

De acordo com a defesa do Itaú, mesmo depois de informado em sustentação oral que o Supremo havia sobrestado a análise desses processos até o julgamento do mérito, os desembargadores da 17ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista continuaram a sessão e analisaram uma ação sobre o caso.

Quando decisões do STF são desrespeitadas por outros tribunais, cabe Reclamação diretamente à suprema corte, disse Celso de Mello ao acolher a ação apresentada pelo banco.

A liminar

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro propôs a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 77 em julho de 2005. A entidade discutia o cabimento de ADPF para a declaração da constitucionalidade do artigo 38, da Lei 8.880/94. O dispositivo não está mais em vigor.

A confederação alega haver necessidade de o STF se manifestar definitivamente, já que existem três correntes diversas nos tribunais brasileiros: duas que consideram o dispositivo constitucional e uma que o considera inconstitucional. Pede, portanto, que o Supremo declare a constitucionalidade da norma para sanar as divergências.

Ao deferir a liminar, Pertence afirmou que “são patentes a relevância jurídica e econômica-financeira da controvérsia, acerca da validez, ou não, da regra geral de transição questionada, assim como a existência, a propósito, de decisões jurisdicionais divergentes, algumas das quais já em processo de execução, outras, pendentes de julgamento de ações rescisórias”.

Diante disso, o ministro sobrestou todas as ações em curso que tratam da matéria. “A seriedade da questão de mérito é inequívoca, sobretudo na medida em que envolve pendências judiciais vultosas, não apenas entre agentes econômicos privados, mas também com o Tesouro Nacional”, disse Pertence em sua decisão.

Com a aposentadoria do ministro Sepúlveda Pertence, a matéria está agora com o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Clique aqui aqui para ler a decisão de Celso de Mello.

RCL 5. 512 e ADPF 77

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