Mandato em jogo

Questão de parlamentar infiel é da Justiça Eleitoral, diz TJ-GO

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20 de setembro de 2007, 15h39

Quem deve decidir sobre a perda de mandato de parlamentar, que trocou de partido, é a Justiça eleitoral. A interpretação é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que anulou decisão de primeira instância cassando o mandato do vereador Rauf Franco da cidade de Aparecida do Rio Doce.

Desde março, quando o Tribunal Superior Eleitoral respondeu que o mandato pertence ao partido e não ao parlamentar, tribunais e varas vêem tomado decisões contraditórias. Como a resposta não tem efeito prático imediato, o Judiciário tem em suas mãos um problema. Enquanto o Supremo Tribunal Federal não tomar uma posição sobre tema, o clima de insegurança jurídica continuará.

Em liminar, o Supremo já tomou três decisões contra a perda de mandato. Partidos da oposição, que perderam deputados para siglas da base aliada, reclamaram os mandatos de volta. Os ministros Celso de Mello e Eros Grau compreenderam que não poderiam tomar a decisão solitariamente. Na opinião deles, uma decisão deste tipo só pode ser tomada pelo plenário.

Vereador goiano

Rauf Franco era filiado ao PP, mas no meio do mandato trocou de partido. O juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, da Vara de Itajá, entendeu que o seu mandato deveria ser cassado pela infidelidade. Para o TJ, no entanto, ao julgar o Agravo de Instrumento na terça-feira (18/9), a decisão está prejudicada. O colegiado entendeu que a competência para analisar o feito é da Justiça Eleitoral e não da Comum uma vez que a matéria é “eminentemente eleitoral”.

Segundo o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator do caso, a diferença entre a Justiça Comum e a especializada não caracteriza qualquer privilégio e não tem como objetivo dar condições de maior segurança e eficiência a julgamentos de feitos determinados já que é uma simples forma de facilitação do exercício jurisdicional.

“Não se questiona aqui a possibilidade de o partido político pleitear a cassação do mandato eletivo de candidato que, após a diplomação, requereu o cancelamento de seu registro no partido de origem. No entanto, não há dúvida que tal pretensão deverá ser deduzida perante a Justiça Eleitoral, que á única competente para o conhecimento da matéria”, ponderou.

Com relação à competência, entre as várias classificações existentes na doutrina processual, o magistrado destacou a chamada “competência absoluta”, na qual a prevalência é de interesse público. “A competência absoluta refere-se a matéria, valor da causa, parte funcional, hierarquia e, em alguns casos, competência territorial, além de disciplinar questões indisponíveis, motivo pelo qual não podem ser alteradas as partes. A conseqüência imediata de tal característica é a nulidade de todos os atos decisórios praticados. A incompetência pode ser decretada em qualquer tempo, a requerimento da parte ou ex officio”, destacou Moraes.

O entendimento do TJ não é pacifico entre outros membros do Judiciário. Em julho, a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo entendeu que a Justiça eleitoral não tem competência para cassar mandato por infidelidade partidária. O entendimento foi dado em um parecer sobre recurso apresentado pelo PMDB contra o vereador Milton Aparecido da Silveira.

O recurso foi apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral paulista e pediu a antecipação de tutela para que o vereador eleito em 2004 tenha o mandato cassado por ter se filiado, em março de 2005, ao PDT.

AI 57954-4/180 (2007.034.582.00)

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