Rara decisão

Marco Aurélio nega Habeas Corpus para preso em operação da PF

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20 de setembro de 2007, 0h00

O comerciante Alberto Pedro da Silva Filho, denunciado pelos crimes de formação de quadrilha e contra a ordem tributária durante a operação Grandes Lagos, da Polícia Federal, teve pedido de Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. A negativa foi do ministro Marco Aurélio, que indeferiu pedido de liminar para trancamento de Ação Penal.

Segundo a defesa, o envolvimento de Silva Filho estaria baseado no fato de ele ser proprietário de uma das empresas investigadas. Por isto, tal situação contraria um “principio elementar do direito”, no qual se diz que o direito penal não pune em razão de atividade, “mas sim em razão da conduta do agente”.

A defesa argumenta que para que se possa configurar a sonegação fiscal, é necessário que “haja a constituição do crédito tributário”. O crédito deve ser constituído por processo administrativo. Só com a conclusão do processo é que se pode falar em crime.

Para os advogados do comerciante, como não existe processo administrativo, o juiz deveria ter rejeitado a denúncia, com base no artigo 43 do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa.

Marco Aurélio ressaltou que para se configurar o crime de quadrilha basta a associação de três ou mais pessoas com o fim de cometer crimes. “A caracterização respectiva independe, até mesmo, do cometimento do crime. O preceito encerra como objetivo da associação o cometimento de crimes”, anotou.

O ministro argumentou que no caso haveria reconhecimento de débitos fiscais e a existência de laranjas. Marco Aurélio disse que não encontrou nos autos informações do procedimento fiscal que estaria pendente de decisão administrativa.

Segundo a PF, o comerciante faria parte de uma organização criminosa que criava empresas com o objetivo de sonegar impostos. Estas empresas fantasmas nada produziriam, servindo apenas para emitir notas frias para calçar operações da quadrilha. A denúncia contra o comerciante foi recebida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales (SP).

HC 92.382

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