Multa pública

Incra questiona no STF multa por litigância de má-fé

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20 de setembro de 2007, 0h00

O Incra ajuizou Mandado de Segurança, no Supremo Tribunal Federal, contra multa imposta pela 1ª Turma do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 444.532. O relator é o ministro Eros Grau.

A decisão foi tomada quando o Incra recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em ação de desapropriação. Questionava-se no processo o valor da indenização e a incidência de juros compensatórios não previstos na sentença inicial.

A 1ª Turma manteve decisão em liminar do ministro Marco Aurélio, que negou seguimento do recurso. Ele considerou o pedido sem fundamentos. A Turma condenou ainda o Incra ao pagamento de multa de 5% do valor da causa por causa dos recursos sem fundamento.

Apesar de amparada no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, que prevê a multa em “litigância de má-fé”, o Incra afirmou que ela é ilegal por três motivos: “a) o artigo 1º-A da Lei 9.494/97 que impõe a submissão dos débitos da Fazenda Pública ao regime de precatórios; b) o artigo 100 da Constituição prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, devem ser feitos exclusivamente por meio de precatório; c) o dispositivo constitucional atende aos princípios da isonomia e impessoalidade, que proíbe a designação de pessoas ou casos na dotação orçamentária”.

O Incra pede que seja concedida a segurança a exclusão da multa imposta pela 1ª Turma. Como alternativa, requer a redução da multa, considerado seu valor excessivo.

MS 26.908

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