Código da vida

Advogado contesta livro do ex-ministro Saulo Ramos

Autor

20 de setembro de 2007, 17h23

O livro Código da Vida do advogado Saulo Ramos vem colecionando uma série de notáveis contestadores. O mais recente converso à legião desses contestadores é o ex-presidente da OAB e ex-deputado federal, criminalista José Roberto Batochio, citado na obra.

“Em que pese um estilo absorvente e fascinante do autor o livro apresenta alguns descompassos com a história dos fatos”, avalia Batochio. “Mas devemos aceitar e respeitar tais desajustes, tendo-se em consideração a longa trajetória profissional do autor, o que permite certa licentia antiguitatis”, prossegue Batochio. Saulo Ramos foi consultor-geral da República e ministro da Justiça no governo Sarney.

Saulo Ramos se apresenta, por exemplo, como o criador da fórmula da súmula vinculante, do Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), das leis de proteção ao deficiente físico e de ter introduzido no Brasil as leis e a preocupação com o meio ambiente. Confessa, em tom autoral, que sem ele, a Constituição brasileira seria um amontoado de besteiras.

Num trecho escabroso, Saulo Ramos não poupa o ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho. O advogado diz que, quando se ia examinar a validade do domicílio eleitoral de José Sarney no Amapá, Celso de Mello teria telefonado para avisar que só se encontravam no STF ele e o ministro Marco Aurélio. E que seria arriscado entrar com o pedido, já que Marco Aurélio, por ser primo de Collor, poderia complicar as coisas para Sarney. Em verdade os onze ministros do STF encontravam-se na Corte naquele dia, conforme atesta a própria Ata de Distribuição de processos. A verdade é que o pedido caiu nas mãos de Marco Aurélio, que deu a liminar em favor de Sarney. Diz Saulo: “Veio o dia do julgamento do mérito pelo plenário. Sarney ganhou, mas o último a votar foi o ministro Celso de Mello, que votou pela cassação da candidatura de Sarney”

O criminalista José Roberto Batochio explica. “Era 23 de fevereiro de 1995 quando entrei com a ADI. O senador Humberto Lucena estava sendo acusado de usar a gráfica do senado em proveito próprio. Ajuizei, representando o Conselho, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade”, lembra Batochio, na ocasião presidente do Conselho Federal da OAB”. Batochio lembra que sua ADI opunha-se à lei “que concedia anistia a todos os parlamentares condenados por utilização de recursos públicos em benefícios pessoais, eleitorais ou não, por entender que a lei era imoral e inconstitucional. A lei visava revogar a punição que o Judiciário havia imposto a Lucena pelo uso indevido da gráfica.” O processo da ADI tramitou no Supremo durante dez anos até que em 15 de dezembro de 2005, mais de 10 anos depois, a ação foi julgada improcedente, contra o votos dos ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, com ausência de Eros Grau.

“O ilustre e notável jurista Saulo Ramos labora em manifesto equívoco quando diz que aquilo foi uma movimentação minha na tentativa de me eleger deputado. Como, se eu me candidatei apenas 4 anos depois de haver deixado a OAB?”, pergunta-se Batochio,. Ademais é dever legal da OAB zelar pela constitucionalidade das leis inferiores”, diz Batochio identificado no livro como “advogado do ex-ministro Antonio Palocci”.

Veja a íntegra da lei que favorecia os políticos

– Lei Federal 8.985 , de 7 de fevereiro de 1995

.

Concede , na forma do inciso VIII do

artigo 048 da Constitução Federal ,

anistia aos candidatos as eleições de

1994 , processados ou condenados com

fundamento na legislação eleitoral em

vigor , nos casos que especifica .

Art. 1º – É concedida anistia especial aos candidatos

às eleições gerais de 1994 , processados ou condenados ou com

registro cassado e conseqüente declaração de inelegibilidade

ou cassação do diploma , pela prática de ilícitos eleitorais

previstos na legislação em vigor , que tenham relação com a

utilização dos serviços gráficos do Senado Federal , na

conformidade de regulamentação interna , arquivando-se os

respectivos processos e restabelecendo-se os direitos por

eles alcançados .

Parágrafo Único – Nenhuma outra condenação pela

Justiça Eleitoral ou quaisquer outros atos de candidatos

considerados infratores da legislação em vigor serão

abrangidos por esta Lei .

Art. 2º – Somente poderão beneficiar-se do preceituado

no `caput’ do artigo precedente os membros do Congresso

Nacional que efetuarem o ressarcimento dos serviços

individualmente prestados , na conformidade de tabela de

preços para reposição de custos aprovada pela Mesa do Senado

Federal , excluídas quaisquer cotas de gratuidade ou

descontos .

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação, aplicando-se a quaisquer processos

decorrentes dos fatos e hipóteses previstos no art. 001 º

desta Lei .

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!