TSE precisa assentar visão sobre lei da investigação judicial
19 de setembro de 2007, 0h00
A Mini-reforma eleitoral – assim chamada a edição da Lei 11.300, de 2006 — inseriu no texto da Lei das Eleições (9.504/97) alguns dispositivos importantes, dentre os quais o artigo 30-A, que prevê o ajuizamento de representação para a apuração de irregularidades na arrecadação e gastos dos recursos eleitorais.
Com ele, o legislador dotou o ordenamento eleitoral de poderoso instrumento para apuração e punição de transgressões às regras de captação e gastos de recursos financeiros de campanha. Transgressões tais como deixar de abrir conta bancária para o trânsito de todo movimento financeiro, ultrapassar o limite de gastos determinado pelo partido ou coligação, aceitar doação de fontes não autorizadas, deixar de emitir o recibo eleitoral, efetuar gastos ilícitos e com recursos de origem não identificada ou não contabilizados (caixa-dois), dentre outras irregularidades.
Numa visão literal, a propositura da ação estaria limitada aos partidos políticos e coligações. Todavia, cabe considerar como também legitimados os candidatos e o Ministério Público Eleitoral, haja vista que o dispositivo em exame atrai o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que disciplina a ação de investigação judicial eleitoral para a apuração de abuso do poder econômico, de autoridade ou uso ilegal dos meios de comunicação. Nele estão legitimados todos os acima citados, em texto muito semelhante ao do artigo 30-A.
Ademais, considerada a consolidada jurisprudência[1] do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, é de se deduzir que também a representação prevista no artigo 30-A pode ser ajuizada desde o pedido de registro de candidatura até a data da diplomação, que é marco para a contagem de prazo para outras vias processuais eleitorais, a exemplo do recurso contra a expedição de diploma do artigo 262 do Código Eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no artigo 14, parágrafos 10 e 11 da Constituição Federal.
Já se tem notícia do ajuizamento de representação com amparo no artigo 30-A em face da realização de despesas antes da abertura de conta bancária e da constituição de comitê financeiro, condições estabelecidas na lei de regência (arts. 19 e 23 da Lei 9.504/97) para o início da arrecadação de doações e para a realização de despesas de campanha.
Trata-se de ilícito de real gravidade, posto que a legislação impõe a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê vinculadas ao CNPJ de cada um (Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE 609/2006), pela qual deve passar todo o movimento financeiro da campanha. Determina, ainda, que a movimentação bancária deve ser feita por meio de cheque nominal ou transferência identificada, sob pena de desaprovação da prestação de contas.
Assim, ainda que a respectiva instância[2] aprove a prestação de contas quando constatadas as irregularidades descritas na lei, cabe o ajuizamento da representação prevista no artigo 30-A. Ou seja, a aprovação das contas não é argumento válido para a contestação de representação formulada com base no dispositivo. Nos casos de desaprovação, cumpre ao Ministério Público e aos demais legitimados o ajuizamento da representação.
É ela uma das via próprias para se pedir a apuração de irregularidades na captação e gastos de campanha, pois o TSE tem reiteradamente assentado[3] que o processo de prestação de contas é de índole substancialmente administrativa, sobre o qual não cabe a jurisdicionalização do debate por meio da interposição de recurso especial.
Com efeito, o ordenamento eleitoral não prevê a aplicação de penalidade aos candidatos nas hipóteses de desaprovação das contas, ou seja, não há sucumbência a ser suportada. Trata-se, na verdade, de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há litígio. A lei prevê apenas que os eleitos não sejam diplomados enquanto não apresentadas as respectivas contas de campanha (art. 29, § 2º da Lei 9.504/97). Já em relação ao partido, há uma penalidade a ser suportada nos casos de rejeição das contas de campanha, eis que a lei (art. 25 da Lei 9.504/97) prevê a perda do direito aos recursos do Fundo Partidário no ano seguinte às eleições.
Assim, a representação prevista no artigo 30-A é a medida própria para os legitimados provocarem a apuração de suspeitas na arrecadação e gastos de recursos financeiros de campanha, ainda que anteriores ao registro da candidatura. Após a diplomação dos eleitos, no entanto, aqueles que se sentirem prejudicados podem optar pelas demais vias processuais previstas, quais sejam, o recurso contra expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo.
Quanto ao efeito, espera-se que o TSE assente o mesmo entendimento posto em relação ao artigo 41-A da Lei 9.504/97 – que prescreve a cassação do registro ou do diploma quando apurada a compra de votos -, de reconhecer ser imediata à execução das decisões lançadas com base no artigo 30-A, que prevê a não concessão do diploma, ou a sua cassação quando já outorgado.
Por fim, aguarda-se que aquela egrégia Corte assente que desnecessária a aferição de potencialidade quando comprovada a captação ou gastos ilícitos de recursos eleitorais, posto que tais expedientes são os mais contagiosos contra o equilíbrio da disputa eleitoral. Mais que isto, um acinte contra o processo democrático, a demonstrar, desde o início, total falta de apego às leis e aos princípios que devem ser reconhecidos na conduta daqueles a quem caberá cuidar dos temas públicos.
[1] Ação de investigação judicial eleitoral. Prazo para propositura. – RESPE nº 25935, Acórdão nº 25.935, de 20/06/2006, Rel.: Min. José Augusto Delgado; RP nº 628, Acórdão nº 628, de 17/12/2002, Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; RESPE nº 12531, Acórdão nº 12531, de 18/05/2005, Rel.: Min. Ilmar Nascimento Galvão.
[2] As contas dos candidatos aos cargos de vereador e prefeito devem prestadas ao juíz da respectiva Zona Eleitoral; as contas dos candidatos a deputado estadual, deputado federal, senador e governador devem ser prestadas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral; e, as contas dos candidatos a presidente da república devem ser prestadas ao Tribunal Superior Eleitoral.
[3] Prestação de contas. Matéria administrativa. Jurisdicionalização. – MS nº 3566, Acórdão nº 3566, de 14/08/2007, Rel.: Min. José Gerardo Grossi; AG nº 7413, Acórdão nº 7413, de 21/06/2007, Rel.: Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos; ERESPE nº 26115, Acórdão nº 26115, de 24/10/2006, Rel.: Min. José Augusto Delgado.
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