Responsável subsidiário

Município também arca com verbas de agente comunitário

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19 de setembro de 2007, 12h33

Se a saúde é um dever do Estado, ele é responsável pela prestação de serviços dos agentes comunitários de saúde. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o recurso movido por uma ex-agente comunitária de saúde de Belém (PA) e restabeleceu sentença que condenou o município, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas. O relator foi o ministro José Simpliciano Fernandes.

A agente foi contratada pela Comissão dos Bairros de Belém (CBB), em 2000, para prestar serviços para o município de Belém. Em abril de 2005, foi demitida sem receber as verbas rescisórias. Ela ajuizou reclamação trabalhista. Pediu a responsabilidade subsidiária do município e horas extras, insalubridade e outras verbas.

A 11ª Vara do Trabalho de Belém julgou o pedido procedente e condenou a Comissão e o município ao pagamento das verbas pedidas. A primeira instância esclareceu que não se trata de reconhecimento de vínculo. O Tribunal Regional do Trabalho do Pará reformou a sentença e isentou o município da condenação. Para o TRT, a contratação indireta, mediante parceria entre o município e uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) não constitui terceirização das atividades, “mas uma comunhão de esforços entre o Poder Público e a entidade do terceiro setor para implementar um programa conjunto”.

A agente de saúde recorreu então ao TST. Insistiu na responsabilidade subsidiária do município e apontou contrariedade à jurisprudência do TST sobre terceirização (Súmula 331, inciso IV).

Simpliciano destacou que, de acordo com a Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, ações e serviços públicos que integram um Sistema Único de Saúde. A Lei 10.507/2002 criou a profissão de agente comunitário de saúde, que prestava serviços ao gestor local do SUS mediante vínculo direto ou indireto. Os agentes, portanto, poderiam ser admitidos diretamente pelo estado, mediante concurso público, ou de forma terceirizada, por meio de OSCIPs, organizações sociais, associações e outras entidades sociais, sob o regime da CLT.

“Situações como a deste caso, em que a contratação foi realizada de forma indireta, fizeram surgir o problema do vínculo laboral indireto e da responsabilidade subsidiária do município quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas”, observou o relator.

A questão foi objeto da Emenda Constitucional 51, segundo a qual os municípios devem contratar os agentes comunitários de saúde diretamente, por processo de seleção pública. Para o ministro Simpliciano, a Emenda 51 reforça a tese de que a saúde é dever do Estado e, portanto, existe responsabilidade do município quanto à prestação de serviços dos agentes.

“Logo, ainda que a contratação tenha ocorrido antes do advento da emenda, o município responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, independentemente da licitude da terceirização”. Ele lembra, ainda, que nesse caso específico os termos do convênio firmado com o Município de Belém “não deixam dúvidas quanto ao fato de que o ônus financeiro com o pessoal contratado era totalmente arcado pelo município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, que tinha ingerência também na administração do pessoal contratado”, concluiu.

RR 1.838/2005-011-08-00.3

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