Nelson Luis Pereira Corbett não conseguiu trancar Ação Penal que tramita contra ele na 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba. Ele é acusado de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal e formação de quadrilha no caso Banestado.
A decisão foi da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que não aceitou Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que também negou a anulação do processo e manteve a quebra do sigilo bancário e fiscal e bloqueio de bens do acusado.
Corbett e outros três co-réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes constantes dos artigos 4º, caput, 16 e 22, da Lei de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e do artigo 1º, da Lei da Lavagem de Dinheiro.
No período de três anos, Corbett teria remetido dinheiro ao exterior sem declarar. O valor de aproximadamente US$ 43 milhões teria sido enviado em nome da empresa Farwiss Asset Management, uma offshore do Merchant’s Bank, de Nova Iorque (EUA).
A defesa reiterava a incompetência da Vara Criminal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal. O argumento é de que os supostos delitos “não guardam qualquer ligação com aqueles investigados no caso Banestado, objeto de investigações que tramitam no juízo paranaense”.
Segundo os advogados, a competência seria do juízo de São Paulo. Na ação, eles argumentavam ainda inépcia da denúncia, falta de justa causa e a inconstitucionalidade e ilegalidade da investigação.
“Pelo que se tem nas razões apresentadas no acórdão do STJ, ora questionado, não há embasamento jurídico para sustentar os argumentos expendidos pelos impetrantes a fim de assegurar o êxito do seu pleito, pois não se constatam fundamentos suficientes para o trancamento da ação penal em trâmite na justiça federal do Paraná”, disse a ministra Cármen Lúcia (relatora). Para a ministra, a Ação Penal deve tramitar na 2ª Vara Criminal de Curitiba.
Cármen Lúcia afirmou que o voto do STJ informa que a denúncia foi oferecida àquela Vara em razão da possível conexão entre os casos Farwiss e Banestado. Para a relatora, o trancamento da ação seria prematuro, uma vez que os elementos de convicção serão apresentados e estão sendo apurados na instrução criminal, quando será ou não comprovada a veracidade das imputações do MPF.
“Não é a presente ação um meio nem se está no momento processual adequado para tal questionamento, menos ainda para o estancamento da ação penal”, entendeu a ministra.
Quantos à alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa, Carmen Lúcia ressaltou que a denúncia é peça técnica que deve ser simples e objetiva, “atribuindo a alguém a responsabilidade por um fato, tão-somente”.
“Assim, descritos na denúncia comportamentos típicos, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas não se há de trancar a ação penal”, disse Cármen Lúcia. A ministra lembrou que não se admite “na via acanhada do Habeas Corpus” a análise profunda de fatos e provas.
Para a relatora, o trancamento da Ação Penal em HC apresenta-se como medida excepcional que só deve ser aplicada em evidente ausência de justa causa. Dessa forma, considerou que a decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada.
HC 91.158