Longe do mérito

TST rejeita impedimento de juiz que integrou Ministério Público

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18 de setembro de 2007, 13h58

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou preliminar de nulidade de decisão da qual participou um juiz que, antes de integrar a magistratura, atuou no Ministério Público do Trabalho. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que o impedimento só ocorre quando o então procurador do Trabalho houver se manifestado nos autos em questão de mérito, o que não era o caso.

O julgamento ocorreu em Recurso Ordinário em Ação Rescisória apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Estado do Rio de Janeiro e Região (Sinergia) contra a União, sucessora da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas.

O processo dizia respeito a diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de junho de 1987. Em primeira instância, a reclamação foi julgada procedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar ação rescisória proposta pela União, desconstituiu a sentença.

Ao recorrer ao TST, o sindicato suscitou a preliminar de nulidade, alegando que um dos juízes que participaram do julgamento da rescisória já havia atuado nos autos como membro do Ministério Público. A situação, para o sindicato, o tornaria impedido para proferir decisão no processo, conforme o artigo 134, inciso II, do Código de Processo Civil.

O ministro Emmanoel Pereira verificou que o juiz, à época em que integrava o Ministério Público, apenas declarou, nos autos, já existir parecer de outro procurador regional do Trabalho, e que o processo poderia ser encaminhado para a seção de julgamento.

“O objetivo do legislador, ao criar o impedimento previsto no CPC, seria o de promover a desejável separação das esferas pública e privada, como forma de garantir a fiel observância do princípio da impessoalidade administrativa”, observou.

“A lei busca evitar a participação de membro do Ministério Público em julgamento após sua nomeação pelo quinto constitucional nas hipóteses em que tenha atuado em caráter nitidamente valorativo de mérito do processo, em razão de já ter formado juízo de valor prévio da demanda que posteriormente irá julgar. No caso, sua atuação foi meramente burocrática. Assim sendo, não há como ser reconhecido o impedimento”, concluiu.

ROAR 55028/1996-000-01-00.0

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