Consultor Jurídico

STJ derruba cobrança mensal de crédito feita por banco

18 de setembro de 2007, 16h03

Por Redação ConJur

imprimir

Instituição financeira deve cobrar apenas uma vez comissão para fornecer crédito ao cliente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Turma mandou o Bradesco anular a comissão de concessão de crédito cobrada mensalmente da mutuária Yara Nesedy Cavalheiro Galasso em contrato de financiamento imobiliário.

Os ministros concluíram que a comissão cobrada pelo banco para fornecer crédito ao mutuário incide apenas uma vez. Dessa forma, é ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios cobrada mensalmente.

No caso concreto, a incidência de 6,88%, cobrada mensalmente pelo banco no contrato de financiamento imobiliário, elevou os juros nominais e efetivos firmados no contrato de 10,47% para quase 18% ao ano. Taxa de remuneração que também era aplicada mensalmente sobre o saldo devedor previamente atualizado.

Segundo o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, não é lícito que a instituição financeira multiplique a cobrança dobrando a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, onerando demasiadamente o mutuário. Citando precedentes da Corte, o relator ressaltou que a relação jurídica entre agente financeiro e mutuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que tal cobrança fere o artigo 51 do CDC.

O ministro destacou também que a concessão de crédito não se renova a cada mês. A instituição financeira abre crédito em favor do consumidor no início do contrato, combinando desde logo encargos e prazo de pagamento. Por isso, não pode a remuneração desse serviço incidir mês a mês, semelhante a taxa de juros. “Há evidente fraude contra o consumidor, porque o encargo cobrado pela instituição financeira, denominado comissão de concessão de crédito, só pode incidir uma vez”, sustentou o relator.

REsp 854.654