Campanha demagógica

Servidor quer que AGU atue a seu favor em ação contra Lula

Autor

18 de setembro de 2007, 18h46

Cabe à 5ª Vara Federal de Curitiba julgar a legalidade da campanha publicitária sobre as reformas da Previdência Social e Tributária, promovida em 2003, durante o governo Lula. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A campanha é questionada em ação popular movida pelo funcionário público de Brasília Ezequiel Sousa do Nascimento contra o presidente da República. Na época da campanha, Nascimento era presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis).

Na ação, o funcionário pede que o presidente Lula seja condenado a ressarcir os cofres públicos, devolvendo o valor gasto com a campanha com dinheiro de seu bolso. Ele quer também que a Advocacia-Geral da União atue contra o presidente e a favor do autor. Para isso, argumenta que o objetivo da ação é a defesa do patrimônio da União.

A União tentava fazer com que a ação fosse julgada pela Justiça Federal do Distrito Federal, mas o Superior Tribunal de Justiça já determinou que todas as ações populares referentes à mesma questão deverão ser julgadas pela 5ª Vara Federal de Curitiba. Por conta disso, o TRF-4 mandou o processo para a vara determinada.

Segundo o autor da ação, a campanha “Vamos desatar esse nó. Nós vamos mudar este País”, veiculada na mídia por seis dias, ofendeu os direitos constitucionais da moralidade administrativa e da eficiência, tendo causado um dano direto ao patrimônio público. Para o servidor, o objetivo da peça publicitária foi de “convencer a população e a sociedade a ter a mesma opinião do governo”.

O servidor citou os valores gastos pelo governo federal usando como fonte o jornal Folha de S. Paulo, que teria estimado o custo da campanha entre R$ 6 e 7 milhões, o que daria para pagar, segundo ele, 25 mil benefícios assistenciais a deficientes e idosos.

O servidor acusa a campanha de “demagógica e enganosa, com o fim claro de induzir a opinião pública” e argumenta que o foro legítimo para a discussão de uma reforma é o Congresso Nacional, e não a propaganda publicitária.

AI 2007.04.00.020191-7/TRF

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!