Zelo no trabalho

Projeto que pune por perda de prazos é desnecessário, diz OAB

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18 de setembro de 2007, 13h21

Com o argumento de que já sofreu com as conseqüências da perda de um prazo processual, que estava sob responsabilidade de seu advogado, e de ver amigos próximos e familiares passarem pelo mesmo problema, o deputado federal e pecuarista Ernandes Amorim (PTB-RO) propôs um projeto de lei. A idéia é punir com suspensão os profissionais que forem negligentes com o prazo processual.

Ao propor a inclusão de um dispositivo no Estatuto dos Advogados, o deputado diz que “não existe uma punição exemplar para o mau profissional, que age com desídia, desleixo ou incúria, no trato de uma demanda judicial”. O projeto não ressalva a eventualidade de motivo justificado para a perda do prazo da parte do advogado, nem prevê modificações nas leis que tratam da observância de prazos por parte dos cartórios, de juízes ou do Ministério Público.

Os advogados defendem que um novo dispositivo no Estatuto dos Advogados para prever a punição é desnecessário. Motivo: a lei e também o regimento interno da OAB prevêem sanção para os profissionais que desistem da ação sem motivo para tanto ou àqueles que realmente não tratam o processo com a merecida dedicação.

“A OAB já tem entendido que a má defesa gera falta disciplinar”, afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto. Além disso, constatada a ineficiência do advogado, a OAB pode submetê-lo a novo Exame de Ordem, conta Britto. Segundo ele, já houve casos de aplicação de novos exames, quando o advogado teve várias petições ineptas e o juiz chamou a atenção da entidade para o assunto. Mas o presidente da OAB nacional observa que “não há relação de consumo em que o advogado é obrigado a ganhar a causa. Até porque a aplicação do direito é tarefa do juiz, não do advogado.”

Para o advogado Reginaldo Castro, que também já presidiu o Conselho Federal, a proposta é uma extravagância, além de desnecessária e ineficaz. Ele reconhece a responsabilidade do advogado, mas reafirma que os casos de desídia já estão previstos no Estatuto da profissão.

Segundo Castro, o cliente que se sentir prejudicado pela perda de prazo pode processar o advogado e ser ressarcido pelas perdas e danos sofridos.

A juíza Maria Lúcia Pizzotti Mendes, coordenadora do setor de Conciliação do Fórum João Mendes, acha excelente a proposta. Segundo ela, a freqüência com que a perda de prazos acontece é tão alta que justifica uma medida como essa, que serviria para intimidar e educar o mau advogado.

“São graves os atos de desídia, que prejudicam o direito da parte”, alerta. E ressalta que, por mais que o juiz veja que a falha do advogado, não tem como reverter a situação, porque iria contra a lei. “Temos muitos advogados e muitos não têm condições de advogar. Quando a pessoa é mal representada, acha que a culpa é do Judiciário”, observa.

Leia o projeto:

PROJETO DE LEI Nº 2.019, DE 2007

(Do Sr. Ernandes Amorim)

Dispõe sobre punição ao advogado que perde prazo processual prejudicando seu mandante.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Esta lei torna mais rigorosa a punição para o advogado que perde prazo processual, e em virtude disso sucumbe na causa, prejudicando seu mandante.

Art. 2 A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

“Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

……………………………………………………………………….

§ 4º aplicar-se-á a pena de suspensão, sem detrimento da responsabilidade civil e penal, ao advogado que perder prazo processual, causando com isso a sucumbência na causa ao seu cliente. (NR)

Art. 3 .Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Um dos fatos que mais podem transtornar a vida das pessoas é, indubitavelmente, uma demanda judicial.

A procura por um profissional competente, dentre os milhares que são colocados pelas Faculdades de Direito de todo o País, é tarefa árdua.

Ao contratar com um profissional de tal quilate, supõe o demandante que será representado com todo o zelo pelo advogado de sua confiança.

No entanto, em que pese a cumprir com as suas obrigações contratuais, pagando em dia os honorários cabíveis, o outorgante do mandato judicial vê-se perdedor da demanda, simplesmente porque o advogado perdeu prazo para a prática de ato processual que era imprescindível.

Embora a relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente esteja submetida às normas especiais previstas na Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia); no Código de Ética e Disciplina, de 13 de fevereiro de 1995; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB de 16 de novembro de 1994, especialmente no que se refere à instauração e trâmite de procedimento administrativo a que o advogado está sujeito perante a OAB, em razão da eventual prática de atos que impliquem infração disciplinar, cujos tipos se encontram elencados no art. 34 da Lei 8.906/94; a verdade é que não existe uma punição exemplar para o mau profissional, que age com desídia, desleixo ou incúria, no trato de uma demanda judicial.

Nossa proposta vem suprir esta lacuna e apenar com rigor este profissional que causa enorme prejuízo ao cliente, somente por não praticar atos processuais no tempo oportuno.

Deste modo, contamos com o apoio dos ilustres pares à aprovação desta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado ERNANDES AMORIM

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