Livre da contribuição

Patrão não deve à Previdência 15 primeiros dias de auxílio-doença

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18 de setembro de 2007, 13h42

A verba paga pela empresa para os funcionários durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença não tem natureza salarial. Por isso não incide sobre ela a contribuição à Previdência Social. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso da Risotolândia Indústria e Comércio de Alimentos, do Paraná. A empresa contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia determinado a contribuição.

A empresa recorreu à Justiça por considerar ilegal a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores de auxílio-doença e de salário-maternidade. A primeira instância reconheceu apenas a “não-obrigação de recolher contribuição previdenciária sobre os valores dos salários-maternidade”.

União e empresa recorreram ao TRF-4. Os desembargadores atenderam o apelo da União sob o argumento de que seria “incontroversa a natureza salarial do auxílio-doença devido pela empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador”. Por essa razão incide contribuição previdenciária. O mesmo ocorre em relação ao salário-maternidade, conforme prevê a Constituição Federal.

A empresa recorreu ao STJ. Alegou que a verba em questão não teria natureza salarial. Por isso não deveria incidir a contribuição previdenciária. Disse ainda que o mesmo ocorre com o salário-maternidade, pois se trata de benefício sem contraprestação de serviço.

Com base no voto do ministro José Delgado, relator, a 1ª Turma reformou parcialmente a decisão. O ministro entendeu que a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade foi pautada pelo enfoque constitucional, o que impossibilita a análise no STJ.

Já em relação à incidência do imposto nos primeiros 15 dias de auxílio-doença, o relator deu razão à empresa. Ao analisar a questão, José Delgado concluiu que a diferença paga pela empresa, nesses casos, não tem natureza remuneratória, portanto não incide sobre ela a contribuição previdenciária. O ministro destacou precedentes no mesmo sentido de que, como não há contraprestação de serviço, o valor não pode ser considerado salário.

REsp 951.623

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