Corte de apelação

Não cabe ao TSE reexaminar provas em Recurso Especial

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18 de setembro de 2007, 0h00

Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral reexaminar provas em Recurso Especial. Com este entendimento, o ministro Carlos Britto, do TSE, negou recurso do candidato a prefeito de Iacanga (SP), nas eleições de 2000, Durvalino Afonso Ribeiro (DEM).

O ex-prefeito de Iacanga foi condenado por compra de votos à pena de reclusão, substituída por pena de prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

Na decisão monocrática, o ministro Carlos Britto destacou entendimento já firmado de que o reexame de provas “é inviável em sede de recurso especial”. Segundo Britto, não houve ofensa ao princípio do contraditório, tal como alegou o ex-prefeito no recurso.

O ministro explicou que o Recurso Especial é julgado somente no tocante ao que já foi discutido na decisão recorrida. “Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida das razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância.”

Leia a decisão

“O agravo não merece acolhida. É que infirmar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que ficou evidenciada a “ocorrência de promessa de dinheiro (…) em troca da obtenção dos votos” (fl. 243) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o acórdão recorrido foi taxativo ao destacar que “a materialidade e a autoria do delito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos” (fl. 242).

2. Por outro giro, quanto a alegada ofensa ao princípio do contraditório (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal), constato que o recurso carece do indispensável prequestionamento. Com efeito, tendo em vista as limitações da via especial, o apelo é julgado no tocante ao que já foi discutido no aresto recorrido. Se o órgão julgador não adotou entendimento explícito acerca da matéria deduzida nas razões recursais, não se pode pretender o seu exame nesta excepcional instância. Incide, no caso, os óbices dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF.

3. À derradeira, anoto que o tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral – corrupção eleitoral – não foi revogado pela Lei nº 9.840/99, que inseriu o art. 41-A na Lei 9.504/97. Ambas as normas tutelam a liberdade do sufrágio e prevêem sanção pelo descumprimento de seus comandos. A responsabilidade, contudo, ocorre em campos distintos. Em se tratando de responsabilidade penal, é aplicável o art. 299 do Código Eleitoral. Já o art. 41-A prevê punição na seara eleitoral. Desta forma, não há falar em revogação, pois as normas atuam em campos distintos. Nesse sentido é a doutrina especializada:

“A doutrina, especialmente nas lições de Suzana de Camargo Gomes e Joel José Cândido, entende que o art. 41-A em nada alterou a tipicidade penal do art. 299 do CE”.

(…)

Assim sendo, não há complementação do art. 299 do Código Eleitoral pela norma do art. 41-A da Lei 9.504/97, mas apenas duplicidade de incidência sobre as hipóteses de captação de sufrágio, com reflexos na esfera penal e não penal (puramente eleitoral)” . (RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Impetus, 7ª ed. Niterói – RJ, 2007, pp. 512 e 513)

“No mais, deve-se observar que a regra do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, por óbvias razões, em nada alterou a tipificação do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral (…). Num primeiro plano, cumpre dizer que, apesar da similitude parcial entre as figuras (…), a responsabilização do agente se dá em searas distintas: uma no âmbito criminal, outra na esfera eleitoral, mais especificamente, nesse último caso, em relação ao direito de participar do procedimento eletivo.

Além disso, a preservação da vontade do eleitor é o principal objetivo do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, enquanto o art. 299 do Código Eleitoral é direcionado, primordialmente, à penalização daqueles que infringiram a norma proibitiva implícita no tipo penal, comprometendo a liberdade de sufrágio” . (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições – Meios de Coibição. Lumen Júris, 3ª ed. Rio de Janeiro, 2006, p. 166).

4. Assim, nego seguimento ao recurso, o que faço com apoio no § 6º do artigo 36 do RITSE.”

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2007.

Ministro Carlos Ayres Britto,

Relator

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