Autonomia da cidade

Só município pode legislar sobre vagas de prefeito e vice

Autor

18 de setembro de 2007, 0h00

O Supremo Tribunal Federal decretou que apenas os municípios podem legislar sobre o preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito em caso de dupla vacância. A decisão foi tomada por unanimidade.

A previsão considerada inconstitucional está no parágrafo 2º, do artigo 75, da Constituição estadual de Goiás. A norma chegou ao Supremo por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

O dispositivo questionado dizia que, “ocorrendo vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados para exercer o cargo de prefeito, o presidente e o vice-presidente da Câmara”.

Para a relatora no STF, ministra Cármen Lúcia, o município é uma entidade estatal autônoma, dispondo, portanto, de competências próprias. Ela ressaltou que o artigo 30, I, da Constituição Federal assegura ao município legislar, exclusivamente, sobre assuntos de interesse local. Para ela, na esfera institucional, os assuntos da administração pública são certamente de interesse local.

“Observando-se os interesses diretamente envolvidos com a vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito, em casos de dupla vacância, há de se concluir que a matéria põe-se no âmbito da autonomia política local, tal como ponderado pelo procurador-geral da República.”

A ministra considerou que a Constituição goiana, ao disciplinar matéria cuja competência é exclusiva dos municípios, feriu a autonomia destes entes, “mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de auto-governo, limitando a autonomia política que a Constituição lhes assegura”. Ela foi acompanhada por unanimidade.

ADI 3.549.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!