Acordo derrubado

Contrato não pode inibir empregado de ajuizar ação trabalhista

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18 de setembro de 2007, 10h48

A concessão de plano de saúde a ex-funcionários não pode ser condicionada ao não ajuizamento de ação judicial contra a empresa. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo banco Itaú contra pedido de um ex-funcionário.

A cláusula motivo da contenda estabelece que o convênio médico, prorrogado após a rescisão contratual em até 18 meses além do previsto em convenção coletiva (que estabelece 180 dias) poderá ser cancelado, sem qualquer justificativa, inclusive em face de litígio judicial entre as partes , qualquer que seja o autor.

Para o Ministério Público do Trabalho e até mesmo para a 20ª Vara de Porto Alegre, a intenção do banco é evitar que empregados demitidos entrem com ação trabalhista dentro do prazo legal. A prescrição ocorre após dois anos da rescisão contratual, o mesmo tempo da prorrogação do plano de saúde. Com o objetivo de garantir o direito dos trabalhadores, o MPT ajuizou Ação Civil Pública.

A juíza da 20ª Vara de Porto Alegre acatou o pedido de antecipação de tutela e determinou que o banco excluísse a cláusula do contrato de rescisão, sob pena de multa de R$100 mil por trabalhador atingido.

O banco contestou a decisão em Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para a empresa, a prorrogação é apenas uma liberalidade do banco e a título precário. Ela argumentou, ainda, que a cláusula não impediu os ex-empregados de promoverem ação trabalhista. Por isso, pediu a cessação dos efeitos da antecipação de tutela. O pedido foi negado pelo TRT.

O TST manteve a decisão. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, concluiu que estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela: prova inequívoca das alegações do Ministério Público e fundado de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

ROMS-117/2007-000-04-00.6

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