Briga local

Competência territorial é absoluta em ações de direito sobre imóvel

Autor

17 de setembro de 2007, 13h37

Ação que discute direito sobre imóvel deve correr na comarca onde o imóvel está. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do INSS e do Incra no Ceará. Os institutos pretendiam anular decisão que determinou a remessa dos autos à 16ª ou à 17ª Vara Federal, criadas na cidade de Juazeiro do Norte (CE), onde está o imóvel objeto da ação.

No entendimento dos ministros, quando existir vara federal com jurisdição sobre o município no qual esteja localizado o imóvel, o processo deve ser deslocado para lá.

O Incra protestou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença. No recurso para o STJ, o Incra alegou que a decisão do Tribunal cearense ofende os artigos 87, 95 e 557 do Código de Processo Civil. Segundo a defesa, a competência da 5ª Vara Federal cearense não poderia ter sido alterada para julgar todas as demandas relativas à desapropriação no estado. Para o Incra, uma vez proposta a demanda, não mais poderia ter sido determinada sua remessa à Vara Federal posteriormente criada, pois já teria ocorrido a perpetuação da jurisdição.

A 2ª Turma aceitou parcialmente o recurso. Para o ministro Castro Meira, relator do processo, a solução do caso passou pela conciliação de três regras de competência: a da situação do imóvel para ações que envolvam direito real, a da Justiça Federal para julgar causas de interesse das autarquias federais e a da Vara Federal especializada em desapropriações, localizada na capital.

“A competência territorial, em regra, é relativa, entretanto, quando se tratar de ação fundada em direito real sobre imóvel, caso dos autos, é absoluta”, disse Castro Meira. Segundo o ministro, “passando a existir vara federal com jurisdição sobre o município no qual esteja localizado o imóvel, para lá devem ser deslocados os feitos em curso, inclusive para possibilitar a proximidade da Justiça com o objeto da lide e facilitar a instrução probatória”.

O ministro observou ainda que a decisão do TRF-5 não violou a lei federal. “Deu-lhe a melhor interpretação possível para compatibilizar os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis de forma a emprestar a melhor efetividade à prestação jurisdicional.”

REsp 936.218

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!