Emprego garantido

Ainda que não avise de candidautra, sindicalista tem estabilidade

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17 de setembro de 2007, 9h44

Atraso em comunicar eleição não tira estabilidade de sindicalista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve, por unanimidade, decisão que garantiu a duas dirigentes sindicais a reintegração ao emprego, ainda que a empresa tenha sido comunicada de sua candidatura, eleição e posse fora do prazo de 24 horas fixado na CLT.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a comunicação tem por finalidade comprovar os atos perante o empregador e proteger a representação sindical. No caso, a empresa soube da eleição dois dias após sua realização, exatamente um mês antes de demitir as duas trabalhadoras. A dispensa ocorreu justamente no dia em que tomaram posse.

A ação foi proposta por duas ex-empregadas da Companhia Paulista de Seguros em Joinville (SC). A primeira foi admitida em maio de 1997 e, ao ser demitida, ocupava a função de gerente de contas. A segunda foi admitida em 1995 e era técnica de sinistro. Em 1998, ambas se candidataram a cargos de direção do sindicato da categoria.

A chapa foi registrada em 25 de novembro de 1998. A eleição aconteceu em 2 de dezembro de 1998 e a empresa foi comunicada que as empregadas haviam sido eleitas em 4 de dezembro 1998. A posse ocorreu em 4 de janeiro de 1999, mesma data da dispensa. Na ação, elas pediram a decretação da nulidade da demissão e a reintegração ao emprego ou indenização de todos os salários e reflexos até janeiro de 2005, quando terminaria a estabilidade garantida aos dirigentes sindicais.

A 3ª Vara do Trabalho de Joinville julgou os pedidos improcedentes ao analisar a cronologia dos fatos. O juiz considerou que, como não foi observado o prazo de 24 horas previsto no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT, as comunicações eram nulas. Desatendido esse pressuposto, julgou não existir o direito à estabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário, adotou entendimento diferente. Embora confirmando que as comunicações ocorreram mais de 24 horas depois, a segunda instância observou que a seguradora teve plena ciência de todas as etapas do processo, dentro de prazo razoável, e concluiu que a empresa não teve nenhum direito lesado em decorrência do atraso. “Aquela formalidade (comunicação dentro do prazo de 24 horas), na verdade, não cria o direito, mas assegura o pleno exercício da atividade afeta ao trabalhador eleito dirigente sindical”, diz o acórdão regional, que decretou nulas as rescisões e determinou a reintegração das trabalhadoras ao emprego.

A Paulista recorreu, então, ao TST. Alegou que o TRT, ao admitir a garantia de emprego e desprezar a exigência do prazo para a comunicação, violou o artigo 573, parágrafo 5º da CLT. O ministro Vieira de Mello Filho decidiu pela rejeição do recurso. “A comunicação prevista na CLT só pode ostentar natureza de prova em face de seu objetivo, no caso, de promover a divulgação do ato para o conhecimento de terceiros”, afirmou. “Como resultado, esse denominado ‘formalismo de publicidade’ não vicia o ato ou negócio jurídicos, em seus elementos essenciais no plano da existência, validade ou eficácia.”

O relator observou que o exercício do mandato de dirigente sindical não depende da comunicação de sua eleição ao empregador. “Uma coisa é a atividade sindical, garantida pela Constituição; outra são os efeitos dessa representação no contrato de trabalho do dirigente eleito.” Segundo este entendimento, o atraso na comunicação dos atos, portanto, não anula os atos em si.

TST-RR-747.749/2001.3

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