Sonegação fiscal

STF aceita denúncia contra deputado José Tatico por sonegação

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14 de setembro de 2007, 0h01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aceitou a denúncia contra o deputado federal José Tatico (PTB-GO). Ele vai responder processo penal por acusação de sonegação fiscal. A instauração do inquérito foi requerida pelo Ministério Público Federal, que também pedia apuração do crime de falsidade ideológica, afastado pelos ministros.

Para o MPF, houve crime de falsidade ideológica quando foi alterado o contrato social da empresa Itatico Comércio de Alimentos indicando dois ex-funcionários como sócios da firma. Na denúncia, os procuradores afirmam que tratam-se de testas de ferro, pois em depoimento afirmaram que “nunca receberam ou pagaram qualquer valor a título de integralização de capital ou de transferência de cotas para eles”.

Na verdade, argumenta, o deputado federal “de forma direta ou indireta faz acreditar enganosamente que não seja ou não tenha sido parte da sociedade comercial”.

Em relação aos crimes contra a ordem tributária, a denúncia alega a ocorrência de “irregularidades relativas à ausência de recolhimento e ao recolhimento irregular de diversos tributos”.

O deputado se defendeu afirmando que os dois sócios da empresa não receberam pagamento pela integralização de cotas, porque são seus filhos adotivos. “Portanto, passaram a ser sócios natos da empresa Itatico Comércio de Alimentos”, sustentou.

Falsidade ideológica

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso lembrou o parecer do procurador-geral da República de que os dois crimes imputados ao deputado têm existências autônomas, porque “o falso, em princípio, tem existência própria e não se destina no caso, exclusivamente a suprimir ou reduzir tributos”.

Desse modo, de acordo com a denúncia, o crime de falsidade ideológica se consumou na data do contrato social (julho de 1992) e as alterações em setembro de 1993 e 28 de outubro de 1994, a última.

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade depende da pena de cada um nos termos do artigo 111, do Código de Processo Penal. Considerando que a última alteração contratual aconteceu em outubro de 1994, o crime de prescreveu em 12 anos. Por isso, o ministro declarou extinta a punibilidade em relação ao crime de falsidade ideológica.

Sonegação fiscal

Para decidir sobre a denúncia de sonegação fiscal, o ministro Cezar Peluso levou em consideração as informações de auditores fiscais da Receita Federal. De acordo com os dados, a empresa de Tatico não elaborou balanço mensal, nem escriturou a apuração de seus lucros mensalmente.

Ao optar pelo regime de apuração do lucro real anual, impõe-se o recolhimento mensal por estimativa, de acordo com o artigo 191 do Regulamento do Imposto de Renda, o que não ocorreu no caso da empresa do deputado. Também houve omissão na entrega de declaração de tributos federais e de PIS e Cofins, entre janeiro de 1993 a setembro de 1999, de forma deliberada, para não constar do cadastro da Receita Federal.

O relator considerou que “não há dúvida de que o caso envolve delito de dano, pelo alegado não recolhimento de tributos, como prova o auto de infração lavrado e o contribuinte foi notificado em 23/12/1999”. A empresa do deputado não efetuou o pagamento dos tributos nem interpôs recurso administrativo, levando à inscrição dos débitos fiscais na dívida ativa da União.

Diante dessas informações, o ministro Cezar Peluso declarou a existência de justa causa para o recebimento da denúncia de vários crimes de sonegação fiscal, além de indícios suficientes de que o parlamentar teria concorrido para a prática desses crimes, razões pelas quais aceitou a denúncia.

A decisão do Plenário do STF foi unânime pela abertura de ação penal contra o deputado federal José Tatico (PTB-GO). Outra Ação Penal (AP 392) contra o deputado foi extinta em novembro de 2006, por prescrição da punibilidade.

INQ 2.030

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