Sem reajuste

Lei que dá aumento para vereadores em MG é inconstitucional

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14 de setembro de 2007, 14h03

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou ilegal e inconstitucional a lei do município de Belo Horizonte que deu aumento para os vereadores. A decisão foi tomada, na quinta-feira (13/9), pela 4ª Câmara Cível do TJ mineiro. Dessa forma, fica mantida a suspensão dos pagamentos dos reajustes aos vereadores, determinada em primeira instância, com a eventual devolução do que foi pago irregularmente. Cabe recurso

A inconstitucionalidade da Lei 8.149/00 foi pedida em Ação Popular. A primeira instância acolheu o pedido e suspendeu o aumento. A Câmara Municipal recorreu. Argumentou que não houve aumento dos seus subsídios, mas a atualização destes para o valor equivalente a 75% do que ganham os deputados estaduais, em conformidade com a legislação vigente na época, ou seja, anterior à Emenda Constitucional 25/00.

O relator do processo, desembargador Audebert Delage, observou que a lei entrou em vigor em janeiro de 2001, data em que, segundo o relator, já vigorava as alterações provocadas pela EC 25/00. A emenda alterou o artigo 29 da Constituição Federal, que passou a vigorar com a seguinte redação em seu inciso VI: “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente (…)”.

“Com base na nova redação constitucional, um eventual reajuste não poderia ser concedido em uma mesma legislatura”, explicou o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, vogal no processo.

O relator Audebert Delage acrescentou que não pode ser admitida a equiparação de subsídios. “A constituição estabelece um teto, no caso, o subsídio dos Deputados Estaduais. Porém, não prevê que os subsídios dos vereadores aumentem toda vez que os dos deputados sofrerem um reajuste”, constatou. O desembargador Dárcio Lopardi endossou que “a fixação do limite de 75% é apenas um parâmetro máximo, não sendo correta a vinculação automática”. A decisão foi unânime.

Processo 1.0024.03.024662-3/001

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