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Empresa não pode bloquear linha de consumidor

14 de setembro de 2007, 13h53

Por Redação ConJur

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Empresa de telefonia celular não pode cortar linha do cliente sob a alegação de que o usuário dá prejuízos à empresa. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram a Oi, empresa de telefonia celular, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais por bloquear indevidamente a linha de telefone de um cliente.

A operadora justificou o bloqueio com o argumento de que o usuário fazia várias ligações com o tempo inferior a três segundos, o que não gerava cobrança e causava prejuízo à empresa. A Oi pode recorrer da decisão.

De acordo com o processo, o cliente é proprietário de uma linha telefônica móvel, no sistema pré-pago. Segundo ele, em 18 de agosto de 2006, a operadora bloqueou sua linha sem qualquer aviso prévio. Ao entrar em contato com a central de atendimento da operadora, uma funcionária o informou que o telefone foi bloqueado devido à “má utilização do serviço” por parte do cliente. Ou seja, ele fez várias ligações com o tempo inferior a três segundos.

O cliente ajuizou ação contra a operadora na 1ª Vara Cível de Juiz de Fora. A empresa alegou que, assim que o cliente iniciou a realização de chamadas curtas, “no claro intuito de não pagar pelas ligações efetuadas”, enviou aviso, no visor do aparelho, de que o mau uso causaria a interrupção temporária do serviço. Segundo a operadora, mesmo após o aviso, ele continuou fazendo as ligações, o que motivou o bloqueio.

Segundo a operadora, com a informação de que são tarifáveis apenas as ligações acima de três segundos, o cliente utilizou seu celular de maneira a prejudicá-la e também aos demais usuários.

A juíza Sônia de Castro Alvim, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que não há nenhuma prova de que o cliente estaria inadimplente e nem mesmo de que sua intenção era fraudar a operadora. Por considerar o bloqueio indevido, a juíza acatou o pedido de indenização do usuário.

A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O desembargador Generoso Filho, relator, considerou que “o tempo de ligação é uma faculdade do consumidor, não havendo qualquer vedação em nosso ordenamento jurídico para a realização de chamadas com duração inferior a três segundos.”

O relator afirmou que os danos morais foram provados, já que o cliente ficou sem comunicação com a família e sem saber se algum cliente precisava de seus serviços. Ele é entregador e recebe ligações para o serviço em seu celular. Além disso, o bloqueio causou irritação e angústia, além de ferir a dignidade do cliente enquanto consumidor, já que estava em dia com suas obrigações.

Processo 1.0145.06.333622-9/001