Acima do mercado

Losango e HSBC devem reduzir taxas de juros, decide STJ

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13 de setembro de 2007, 10h46

É abusiva a taxa de juros remuneratórios cobrada pela Losango Promotora de Vendas e pelo HSBC Bank Brasil. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou excessiva a taxa de 380,78% ao ano cobrada pelas duas instituições em financiamento de R$ 1 mil feito pela dona de casa Maria de Fátima Dutra, de Porto Alegre.

De acordo com o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, a taxa de juros remuneratórios cobrada da mutuária pelas instituições se encontra acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio bancário. Portanto, é abusiva.

Para Pádua Ribeiro, a taxa de juros cobrada da dona-de-casa representa uma taxa mensal de cerca de 14%, manifestamente excessiva. Motivo: pelo valor que tomou emprestado, Maria de Fátima teria de pagar 10 prestações mensais de quase R$ 250.

O ministro argumentou que, de acordo com a jurisprudência vigente no STJ, a taxa deve ser reduzida ao patamar médio do mercado para essa modalidade contratual, no caso, 67,81% ao ano, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Para ele, beira o absurdo a afirmação constante do Recurso Especial de que “não se visualiza, no presente caso, qualquer abusividade que possa ensejar a revisão do contrato”.

As instituições alegaram que a legislação específica não impõe limitação para as taxas de juros firmadas pelas instituições financeiras. Para elas deve prevalecer, nesses casos, o que foi firmado no contrato de empréstimo. Segundo as duas, não há qualquer abuso ou excesso capaz de determinar a revisão das cláusulas ajustadas de comum acordo.

Contudo, para Pádua Ribeiro, embora o STJ entenda que não se podem presumir como abusivas as taxas de juros que ultrapassem o limite de 12% ao ano, este não é o caso. Assim, pode ser declarada, mesmo nas instâncias ordinárias, com base no Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula contratual, acima da média do mercado para a mesma operação financeira.

Por isso, o ministro reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apenas para afastar a limitação de 12% ao ano imposta à taxa de juros remuneratórios. Ele determinou a redução da taxa de 380,78% para 67,81%, a média cobrada pelo mercado na data da contratação do empréstimo, conforme os índices levantados pelo Banco Central. A decisão atinge somente as partes interessadas.

Resp 971.853

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