Competência trabalhista

Cabe ao juiz que iniciou caso decidir sobre execução da sentença

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13 de setembro de 2007, 14h22

Em ação trabalhista iniciada em um estado e executada em outro, cabe ao juiz que começou o caso julgar os recursos das partes. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento foi firmado no julgamento do recurso de uma empresa que tentou anular leilão de imóvel feito em Minas Gerais, penhorado para garantir a execução de uma ação trabalhista na Bahia.

Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), em ação movida por um ex-funcionário, a empresa Lojas Arapuã teve penhorado um imóvel de sua propriedade em Conselheiro Lafaiete (MG). Na fase de execução, o processo gerou carta precatória entre as Varas do Trabalho dos dois municípios, porque pertenciam a jurisdições distintas. Como conseqüência, a Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, que recebeu a carta precatória expedida pelo juiz da Vara de Itabuna, determinou o leilão do imóvel — um galpão comercial arrematado ao preço de R$ 550 mil.

A empresa somente tomou conhecimento dessa decisão judicial, por meio do Diário Judiciário do estado da Bahia, no mesmo dia do leilão. Por isso, pediu que o procedimento fosse anulado. O pedido foi feito ao juiz de Itabuna, que o encaminhou à Vara de Conselheiro Lafaiete, juntamente com a informação de que o ex-empregado havia requerido a adjudicação do bem (ato pelo qual a propriedade do bem penhorado se transmite ao credor, mediante alienação).

Em resposta, a juíza de Conselheiro Lafaiete informou que o imóvel foi arrematado e que o comprador fizera o registro em cartório, mas, apesar de ter expedido mandado de imissão na posse, ia sustar seu cumprimento até a manifestação do juiz de Itabuna. Neste ínterim, o ex-empregado apresentou, em Itabuna, petição de desistência da adjudicação, cuja cópia foi encaminhada à juíza de Conselheiro Lafaiete. A juíza, mesmo assim, ordenou o cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel.

Ao reiterar sua solicitação, a empresa obteve despacho do juiz de Itabuna, que, apesar de reconhecer a existência de vício processual, entendeu que a competência para julgar a anulação do leilão não poderia ser dele, e sim da juíza de Conselheiro Lafaiete. Esta, por sua vez, acabou concordando em suspender o registro de posse, mas também declinou da competência para decretar a nulidade do leilão.

Diante dessa situação, a empresa apelou ao TST para resolver o conflito de competência e a suspensão do processo até a decisão final. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, primeiramente concedeu liminar suspendendo o trâmite da carta precatória de execução e, conseqüentemente, sustando a ordem de registro de posse do imóvel por parte do comprador.

Posteriormente, ao relatar a matéria na SDI-2, Ives Gandra ratificou a liminar e declarou que o julgamento sobre a nulidade do leilão compete à Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil e da Súmula 419 do TST, por analogia, que estabelece: “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos ao juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”.

Com a decisão, o processo fica suspenso até o julgamento do mérito da questão pela Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

CC-179.958/2007-000-00-00.2

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