Crimes hediondos

Aplicação da lei só retroage para beneficiar o réu

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13 de setembro de 2007, 0h00

A lei só pode retroagir em benefício do réu. Nunca, contra. Por isso, o condenado por crime hediondo antes da vigência da Lei 11.464/07 (que regulamentou a progressão de regime nestes casos) tem direito de ir para regime mais brando depois de cumprir um sexto da pena, de acordo com a Lei de Execuções Penais. O entendimento é do ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a decisão, a exigência de que o condenado tenha cumprido dois quintos da pena para a progressão nos casos de crimes hediondos só pode ser aplicada a quem foi sentenciado depois que a Lei 11.464/07 entrou em vigor. O ministro concedeu Habeas Corpus para F. H., condenado pelo crime de associação para o tráfico internacional de drogas, classificado como hediondo.

Depois da condenação e de ter cumprido um sexto da pena, a defesa de F. H., representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Leopoldo Stefanno L. Louveira, foi à Vara de Execução Penal pedir a progressão de regime. A primeira instância acolheu o pedido.

O Ministério Público recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, para permitir a progressão de regime, desde que atendidos os requisitos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072, alterado pela Lei 11.464/07. O novo texto previu que cabe a progressão de regime nos casos de crimes hediondos depois do cumprimento de dois quintos da pena, se o condenado fosse primário, como nos autos, e de três quintos, se reincidente.

Os advogados apelaram ao Superior Tribunal de Justiça. No mês de julho, o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido por entender que a liminar se confundia com o mérito da ação. Toron e Leopoldo Stefanno Louveira entraram com um pedido de reconsideração de liminar e o relator do caso, ministro Feliz Fischer, concedeu a ordem.

“Tenho que a aplicação da nova regra, estabelecida pela Lei 11.464/07, somente ocorrerá nos fatos ocorridos após sua vigência”, decidiu o ministro.

De acordo com o advogado Leopoldo Louveira, a decisão do STJ é um importante precedente porque muitos juízes têm proibido a progressão de regime para condenados por crime hediondo, com base na lei 11.464/07, mesmo que a condenação tenha ocorrido antes da nova regra. Para o advogado, lei só pode retroagir para beneficiar o réu.

Proibição inconstitucional

Em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou que condenados por crimes hediondos têm direito à progressão de regime. Os ministros consideraram inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90.

O entendimento foi firmado no julgamento de pedido de Habeas Corpus em favor de Oseas de Campos, condenado por atentado violento ao pudor. O relator do processo foi o ministro Marco Aurélio. O entendimento foi de que a proibição feria o principio da individualização da pena.

A decisão do STF trouxe impacto positivo ao sistema penitenciário. Advogados criminalistas têm notícias de presos que melhoraram o comportamento para poder progredir de regime.

HC 86.561

[Texto alterado em 8/4/2009 para retirar identificação de parte]

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