Memória viva

Tetraneta de Tiradentes pode acumular pensões, diz STF

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12 de setembro de 2007, 0h00

Benefícios de natureza previdenciária e de natureza especial podem ser cumulados. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que mandou o INSS pagar pensões para Lúcia de Oliveira Menezes, tetraneta de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes.

O INSS questionava o tratamento não-isonômico em decorrência do pagamento do benefício à Lúcia Menezes enquanto os demais descendentes de Tiradentes não têm o mesmo benefício. Também foi questionado o direito da beneficiária receber duas pensões, pois além da pensão a ela outorgada pela Lei 9.255/96 (que autorizou o Poder Executivo a conceder pensão especial à tetraneta de Tiradentes), Lúcia recebe outra pensão, decorrente da morte de seu pai.

O artigo 1º, da lei, determina: “É concedida à Lúcia de Oliveira Menezes, membro da quinta geração do alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Protomártir da Independência do Brasil, pensão especial mensal, individual, no valor de R$ 200, reajustável na mesma data e com os mesmos índices adotados para o reajustamento das demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional”. No parágrafo único consta que “pensão especial de que trata este artigo é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária”. E o artigo 2°: “É vedada a acumulação deste benefício de quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção”.

O relator, ministro Gilmar Mendes, alertou a corte quanto à natureza histórica do caso em julgamento e lembrou que um dos recursos do INSS foi arquivado porque nele não foram pré-questionados os dispositivos constitucionais alegadamente violados. Mesmo assim, se as alegações do INSS pudessem ser conhecidas, não mereceriam ser acolhidas pelo Supremo, avaliou Gilmar Mendes, porque “o benefício honorífico outorgado pela Lei 9.255 é de natureza reparadora e pretende homenagear a memória de Tiradentes”. Portanto não há que se confundir com os pagamentos feitos à Lúcia Menezes a título previdenciário.

Decorridos mais de 29 anos do recebimento da pensão por morte, não se poderia ordenar o pagamento de benefício honorífico que se condicionasse ao não recebimento de outros benefícios de natureza previdenciária, até porque a tetraneta de Tiradentes, à época, “já ostentava durante o processo legislativo que deu origem ao benefício de natureza honorífica a condição de beneficiária da referida pensão”. Para ele, não se poderia fazer incidir o artigo 2º, da Lei 9.255/96, a fatos a ele anteriores, prevalecendo assim a irretroatividade da lei.

Ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, o ministro citou que a jurisprudência do Supremo afirma que é legítima a acumulação de benefícios de natureza previdenciária e de natureza especial. A decisão da 2ª Turma foi unânime.

AI 623.655

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