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Resolução prevê mais concorrentes em disputa no TJ-SP

12 de setembro de 2007, 10h07

Por Fernando Porfírio

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O universo dos desembargadores que concorrerão aos cargos de direção do Tribunal de Justiça paulista pode ser ampliado. A minuta da Resolução sobre o assunto está na pauta, desta quarta-feira (12/9), do Órgão Especial e deverá sofrer um intenso bombardeio.

A proposta trilha a contramão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e se ampara no Regimento Interno da Casa. O anteprojeto abre a todos os 25 desembargadores do Órgão Especial o direito de concorrer aos cargos de presidente, vice e corregedor-geral.

A minuta da Resolução foi preparada pelo vice-presidente, Caio Canguçu de Almeida e, segundo ele, leva em conta três critérios: repetir a resolução do último pleito, acompanhar o regimento do tribunal e seguir o que manda a Constituição Estadual. Mas seja qual for o resultado, o caso deve parar no Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal reclamando a anulação do texto aprovado.

Um grupo de desembargadores entende que a minuta, além de ferir a Loman, ofende a Constituição Federal ao invadir iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal. Os defensores dessa tese argumentam que o STF carrega a competência exclusiva para propor leis sobre as atividades dos tribunais e da magistratura.

As eleições para os cargos de direção dos tribunais estão regulamentadas no artigo 102 da Loman (LC nº 35/79). A norma estabelece a participação dos juízes mais antigos, além de estipular o número de candidatos igual a quantia de vagas a preencher.

O Regimento Interno do TJ paulista tem redação divergente. O artigo 27 diz que podem concorrer aos cargos de direção todos os membros do Órgão Especial, com as ressalvas de impedimento e recusa. Além disso, é proibida a reeleição para o mesmo cargo.

Jurisprudência

No dia 28 de junho, o Plenário do STF apreciou o assunto quando julgou uma reclamação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A reclamação tratava da eleição da direção do tribunal, ocorrida em 10 de abril de 2007. O Supremo referendou a tese de que o Regimento Interno daquela Corte era inconstitucional porque feria a Loman.

O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que o TRF-3 violou a decisão do Supremo na ADI 3.566. Nessa ação, de fevereiro deste ano, o STF julgou que a matéria pertinente à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade é tipicamente institucional. Assim, é reservada constitucionalmente a competência material do Estatuto da Magistratura e hoje objeto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O ministro ressaltou que a conclusão do Supremo na análise da ADI 3.566 não é nova. Nesse mesmo sentido, outros precedentes no STF foram tomados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade. Peluso citou as ADIs 2.370, 1.422, 1.385 e 1.152. De acordo com esses julgados, o processo de escolha, estipulação das condições de elegibilidade e a definição temporal do mandato aos cargos de direção dos tribunais são matérias de competência da Loman.

“Vê-se, assim, que a matéria da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede normativa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, de acordo com o seu artigo 102, o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente aos dos cargos de direção”, afirmou o relator.

Órgãos de cúpula

A minuta ainda vai provocar polêmica por conta das regras para as eleições dos órgãos de cúpula do tribunal. Nesse caso, a minuta segue no sentido oposto ao do Regimento Interno. Enquanto este limita aos cinco desembargadores mais antigos o direito de concorrer aos cargos de presidente das seções, a minuta amplia o colégio de elegíveis para um terço.

O vice-presidente Canguçu de Almeida sustenta que esta é a forma mais democrática para o processo eleitoral na cúpula do TJ paulista. Entre a Loman, que não estabelece limitações aos candidatos a presidente de seção, e o regimento do TJ paulista, que enxuga esse universo aos cinco integrantes mais antigos de cada seção, a proposta do vice-presidente estabelece um meio termo.

Por conta disso, deve sofrer críticas de todos os lados. “A minuta vai contrabalançar o jogo de forças e inovar a composição do tribunal”, afirmou o vice-presidente.

Leia a íntegra da minuta:

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a realização de eleições para os cargos de direção e de cúpula do Tribunal, no ano em curso e, em atenção ao que dispõem a respeito do tema as normas de seu Regimento Interno (artigo 27 e seguintes)

RESOLVE

Art. 1º – Para eleição dos cargos de direção, o Tribunal, em sua composição integral, mediante prévia convocação, reunir-se-á, em sessão pública aos 05 (cinco) de dezembro deste ano. Na mesma data reunir-se-ão os desembargadores para a eleição dos cargos de cúpula.

§ 1º Concorrem à eleição, para os cargos de direção, todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e recusas, proibidas a reeleição para mesmo cargo e concorrência para mais de um.

§ 2º Para os cargos de cúpula, serão escolhidos, por eleição, os desembargadores que constituam o primeiro terço de maior antiguidade na respectiva Seção.

§ 3º Os desembargadores que desejarem concorrer a qualquer um dos cargos, de direção ou de cúpula, deverão manifestar essa intenção, por escrito e impreterivelmente até o início da sessão do Órgão Especial a realizar-se aos 19 (dezenove) de setembro, considerada expressão de desistência a falta de oportuna manifestação.

§ 4º O prazo para impugnação dos candidatos é de três dias, contados da publicação da lista dos inscritos, formulada na sessão de que trata o parágrafo anterior, a ser feita no Diário Oficial e no portal do Tribunal de Justiça.

§ 5º Para os órgãos de direção, o colégio eleitoral é composto de todos os desembargadores do Tribunal; para os órgãos de cúpula, de todos os desembargadores das respectivas Seções.

Art. 2º – As eleições serão realizadas pelo sistema eletrônico de votação (urnas e programas), próprio ou por empréstimo.

§ 1º Na primeira quarta-feira de outubro, o Órgão Especial resolverá eventuais impugnações e homologará as candidaturas, bem como autorizará o Presidente a tomar as providências necessárias para a realização do pleito, nelas incluídos eventuais empréstimos de urna e de sistema eletrônico de votação.

§ 2º A relação dos nomes dos candidatos no sistema obedecerá à ordem de antiguidade do Tribunal.

Art. 3º – O Presidente, auxiliado pelos três desembargadores que entender designar, dará início ao processo de votação no horário constante do ofício de convocação.

§ 1º O voto será secreto e a votação realizada com uso das urnas eletrônicas instaladas em cabines indevassáveis, em número e locais adequados.

§ 2º Votarão, em primeiro lugar, o Presidente e os demais componentes da Mesa; em seguida, proceder-se-á à chamada nominal dos eleitores, por ordem alfabética.

§ 3º Encerradas as eleições para os cargos de direção, dar-se-ão as dos cargos de cúpula, a serem presididas pelos atuais Presidentes das respectivas Seções; no impedimento destes, pelo desembargador mais antigo da Seção.

Art. 4º – Considerar-se-á eleito, para qualquer cargo, o candidato que obtiver maioria absoluta de votos dos presentes.

§ 1º Não alcançada essa maioria, realizar-se-á um segundo escrutínio, a ser iniciado logo depois de anunciado tal fato pelo Presidente do Tribunal, ao qual concorrerão os dois candidatos mais votados anteriormente, elegendo-se o candidato que agora obtiver maioria simples.

§ 2º Havendo empate nos cargos de direção, será declarado vencedor o de maior antiguidade no Tribunal; nos de cúpula, o de maior antiguidade na Seção.

§ 3º A proclamação dos resultados será feita Presidente.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, xx de xxx de 2007.

Celso Luiz Limongi

Presidente do Tribunal de Justiça