Prova do crime

Posse de objeto não é requisito para consumação de roubo

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12 de setembro de 2007, 0h00

Há consumação do crime de roubo mesmo sem a posse do objeto. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma, por maioria dos votos, negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de Cláudio Alves da Silva, condenado pela prática de roubo.

A defesa pedia o reconhecimento do crime de tentativa de roubo e a fixação do regime inicial para o semi-aberto. O STJ deferiu a ordem em parte para fixar o regime inicial semi-aberto, mas manteve a condenação por roubo consumado. Para o Tribunal, o crime de roubo se consuma com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período.

De acordo com os autos, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia contra Cláudio da Silva, em abril de 2004 e imputou a ele crime de roubo consumado, circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Em dezembro de 2004, o réu foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão.

Sua defesa recorreu da decisão. A primeira instância considerou que não estava configurada a consumação do crime, nem a circunstância agravante do uso de arma. Assim, a condenação foi restringida pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Contra essa decisão, a defesa interpôs apelação pedindo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado. A acusação também apelou.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento em parte à apelação do MP reconhecendo a consumação do roubo, decisão que aumentou a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão.

Decisão

A relatora, ministra Cármen Lúcia considerou que “é possível concluir o acerto do acórdão questionado se alinhando na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”. Segundo ela, os policiais só foram chamados depois da subtração da coisa, por isso indeferiu o pedido de HC feito pela defesa.

Para a ministra, “a res [coisa] já estava fora do alcance dos policiais e a prisão foi posterior, razão pela qual eu acho que realmente houve a consumação”. Ela afirmou que, nesses casos, o Supremo tem entendido que não há crime tentado e sim crime consumado (HCs 85.264 e 89.959). Acompanharam o voto da relatora os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto

O ministro Marco Aurélio abriu divergência, votando pela concessão do pedido. “Eu tendo a concluir pelo crime tentado porque não há posse pacífica, não chega a se consumar o prejuízo patrimonial, considerada a vítima”, finalizou.

HC 91.696

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