Policiais que fazem diligência podem ser testemunhas em ação
12 de setembro de 2007, 0h00
Não há irregularidade no fato de policiais que participaram de diligências serem ouvidos como testemunhas. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram o pedido de anulação da decisão que condenou Evaldo de Araújo a cinco anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação eventual para o tráfico.
De acordo com a ação, o condenado foi preso em flagrante no dia 8 de novembro de 1995, após ter fugido da cadeia pública de Guajará-Mirim. A defesa asseverou que a sentença condenatória, confirmada em grau de apelação, é nula. O argumento usado foi o de que a condenação ficou baseada unicamente em provas colhidas na fase inquisitorial sem as garantias da ampla defesa e do contraditório. Para a defesa, os policiais que prestaram depoimentos no caso teriam “manipulado aquelas declarações iniciais para obtenção de eventual confissão”.
A defesa sustentou, ainda, que a sentença deveria ser nula por ter fixado a pena-base acima do mínimo legal, “sem fundamentação idônea para tanto”. Assim, pediu a absolvição do cliente.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, considerou que os fatos descritos já evidenciam a existência de indícios de participação do acusado nos crimes imputados na denúncia “e somados aos demais elementos colhidos no inquérito e em juízo são suficientes para ensejar o decreto condenatório”. Ao ler o voto do relator no STJ, ela revelou que os acusados na fase extrajudicial confessaram detalhadamente a prática delituosa e a participação de cada um deles como proprietários da droga.
Para Cármen Lúcia, ao contrário do que alega a defesa de Evaldo de Araújo, a condenação não teve por base unicamente provas colhidas na fase inquisitorial. “É imperioso reconhecer que o juízo condenatório está satisfatoriamente fundamentado e faz menção direta às provas judiciais que serviram de base ao seu convencimento e entender de forma contrária, para afastar a autoria do paciente [condenado] demandaria necessariamente o exame aprofundado de matéria fático-probatório, que é vedado em HC”, considerou a ministra, para rejeitar o pedido.
“Pelo que se tem nos autos e mais ainda nas razões apresentadas no acórdão do STJ, ora questionado, tem-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pelos impetrantes para desfazer as decisões de primeiro e segundo grau referentes à condenação do paciente sob a alegação de que teriam sido eivadas de nulidade”, disse.
Ela citou, ainda, parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual afirma que a sentença condenatória está fundada em elementos concretos, devidamente comprovados nos autos. A ministra registrou que há uma exposição exaustiva, em 25 laudas, com referências específicas ao que constam nos autos e todos os elementos de convicção que levaram à condenação de Araújo, “o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação”.
A ministra afirmou que não procede a alegação de nulidade da decisão em razão de depoimento de policiais. De acordo com ela, o Supremo já se manifestou sobre a matéria e pacificou o entendimento de não haver irregularidade na circunstância de os policiais, que participaram das diligências, serem ouvidos como testemunhas. Além disso, a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A decisão da 1ª Turma foi unânime.
HC 91.487
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