A Justiça de São Paulo não poderá desconsiderar o tempo de pena que Antônio Marinheiro de Oliveira cumpriu antes de fugir da prisão. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Sentenciado a 45 anos de prisão, Oliveira teve sua pena unificada e reduzida para 30 anos, o máximo permitido pela legislação brasileira. Após cumprir dois anos da pena, ele fugiu e ficou foragido por três anos, três meses e 11 dias. Ao ser recapturado, a Ministério Público de São Paulo pediu que o período de pena já cumprido pelo condenado fosse desprezado.
O juiz de execução acolheu o pedido do MP paulista, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça.
No Supremo, a determinação foi considerada ilegal pelos ministros da 2ª Turma. De acordo com o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Celso de Mello, desprezar o tempo já cumprido de pena seria obrigar o condenado a cumprir a mesma pena duas vezes.
HC 84.766