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Concedido Habeas Corpus para acusado de descaminho

12 de setembro de 2007, 0h01

Por Redação ConJur

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A mera suposição de que, solto, acusado tornará a delinqüir, não é suficiente para manter prisão. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam, nesta terça-feira (11/9), Habeas Corpus para que um acusado de descaminho (importação ou exportação de mercadoria com fraude à tributação), preso em flagrante, responda ao processo em liberdade.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o acusado é vítima de constrangimento ilegal, porque sua prisão está fundamentada em uma “mera suposição” de que ele voltará a cometer crimes.

Mendes também disse que, no caso, é necessário abrandar a aplicação da Súmula 691, que impede que o STF julgue pedido de Habeas Corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar. O HC é contra decisão individual de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela concessão do pedido afirmando que a mera suposição de que, uma vez solto, o acusado tornará a delinqüir, não é suficiente para manter a prisão decorrente do flagrante. Isso porque qualquer prisão preventiva só pode ser determinada quando são apontados fatos concretos contra o acusado.

HC 90.387