Órgão fortalecido

Defensoria deve continuar a propor Ação Civil Pública, diz ONG

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11 de setembro de 2007, 0h00

A ONG Movimento do Ministério Público Democrático soltou nota se posicionando a favor da lei que permite à Defensoria Pública propor, sem restrição, Ação Civil Pública. A norma foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), que ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

“A Defensoria tem como objetivo a defesa dos interesses dos necessitados, de acordo com previsão constitucional. E, até pelo que tem demonstrado concretamente, deve continuar no fiel cumprimento dessa relevantíssima missão”, afirma a entidade, que é presidida pelo promotor Roberto Livianu, do MP paulista.

Para o movimento, a Defensoria se fortalece ao poder propor este tipo de ação. “Com isso, será fortalecido também o acesso à Justiça. E, uma vez que a instituição continuará a atuar tão-somente na defesa do interesses dos necessitados, não será desvirtuada, ou sequer ampliada, a sua missão constitucional”, completa a nota.

Em janeiro deste ano, entrou em vigor a Lei 11.448, que alterou o artigo 5 da Lei da Ação Civil Pública. Com alteração, a Defensoria passou a ter legitimidade para propor Ação Civil Pública.

No dia 16 de agosto, a Conamp ajuizou a ADI no Supremo para que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso sobre a Defensoria. A Conamp alega que a possibilidade “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. Segundo a associação, a lei contraria os artigos 5º, LXXIV, e artigo 134, da Constituição Federal, que versam sobre as funções da Defensoria de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes.

“Aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis”, portanto, “não há possibilidade alguma de a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais”, argumenta a Conamp. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.

ADI 3.943

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