Sem foro

Juiz aposentado não tem foro especial e é julgado por Júri

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11 de setembro de 2007, 17h44

O juiz afastado Antônio Leopoldo Teixeira, acusado pelo assassinato do também juiz Alexandre Martins de Castro Filho, no Espírito Santo, será julgado pelo Tribunal do Júri. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (11/9). O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado para que o Supremo reconhecesse a competência do Tribunal do Júri para julgar o juiz aposentado, conforme determina o artigo 5º, XXXVIII, item ‘d’, d a Constituição Federal.

A defesa sustentou que depois de ser acusado deste crime, o juiz teve diversos procedimentos administrativos abertos contra ele no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Como conseqüência, o tribunal apenou o magistrado com a aposentadoria compulsória, pena máxima prevista pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Para o advogado, como o juiz abriu mão de interpor qualquer tipo de recurso, teria transitado em julgado essa decisão.

Cinco dias após essa decisão, o Ministério Público ajuizou no TJ-ES Embargos Declaratórios Infringentes para que o juiz perdesse seu cargo. Com a rejeição desse pedido, um dos desembargadores da Corte levantou uma questão de ordem. Pediu a suspensão do processo administrativo até que se decidisse a questão de índole criminal. Ao aceitar a questão de ordem, o tribunal designou a data para o julgamento do juiz aposentado.

A defesa ressaltou que, por já estar aposentado, o acusado passou à condição de cidadão comum. E a autoridade competente para julgar os cidadãos comuns por crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri. Dessa forma, a defesa pediu a nulidade dos atos decisórios após a decisão do procedimento administrativo para que se reconheça não caber ao TJ julgar o juiz aposentado.

O relator, ministro Marco Aurélio, concordou com a tese da defesa, e votou no sentido de conceder a ordem para declarar a insubsistência dos atos decisórios. Com a aposentadoria, disse Marco Aurélio, cessou a competência por prerrogativa de foro. A decisão foi unânime.

HC 89.677

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