Defeito de fabricação

Fabricante deve trocar carro com defeito e pagar indenização

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10 de setembro de 2007, 17h53

Fabricante de veículos está obrigada a substituir o carro de um engenheiro eletricista. O veículo apresentou defeitos de fabricação e deverá ser trocado por outro no prazo de 30 dias após a decisão definitiva. A determinação é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo o engenheiro, em agosto de 1999, ele adquiriu um Corsa ano 99, zero km. A concessionária lhe ofereceu uma garantia de 12 meses de fábrica. A partir de maio de 2000, o veículo começou a apresentar barulho na parte dianteira. Foi levado a uma rede autorizada por diversas vezes, mas o defeito não foi solucionado. O carro apresentou também problemas no sistema de freios e caixa de marchas.

Na Justiça, o engenheiro alegou que “o fabricante deve responder pelo produto defeituoso que coloca no mercado”. Ele pediu a substituição do veículo, multa cominatória e indenização por danos materiais e morais.

O juiz Eduardo Veloso Lago aceitou o pedido do engenheiro e determinou a troca do carro. A fabricante foi condenada, também, a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

No TJ mineiro, o relator do recurso, desembargador Pereira da Silva, confirmou a sentença de primeira instância. Mas diminuiu a multa cominatória para R$ 500 por dia, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Processo: 1.0024.00.1202454-6/001

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