Depósito recursal

Diferença de três centavos em depósito barra recurso na Justiça

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10 de setembro de 2007, 10h56

Uma diferença de R$ 0,03 fez com que um recurso ajuizado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) deixasse de ser apreciado pela Justiça do Trabalho. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi ratificada pela 5ª Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa recorreu ao TRT-ES. A intenção era reverter sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória que a mandou pagar R$ 10 mil para um ex-empregado de empresa terceirizada com a qual mantinha contrato de prestação de serviços.

Como não conseguiu, a empresa entrou com Recurso de Revista para ser encaminhado ao TST. Para isso, teria de efetuar o depósito recursal exigido por lei. De acordo com o processo, ao fazê-lo, recolheu R$ 5.830,64, ou seja, R$ 0,03 a menos do que é estipulado na tabela do TST.

Assim, a segunda instância considerou o valor recolhido insuficiente e declarou tratar-se de deserção (situação em que, não sendo feito o depósito no valor e no prazo legal, o recurso não é apreciado). A decisão baseou-se no entendimento da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”.

A empresa recorreu ao TST. Alegou cerceamento de defesa, pois a decisão se deu com base em diferença ínfima em relação ao depósito recursal. Inicialmente, o recurso foi examinado pela 5ª Turma e, depois, pela SDI-1. Ambas, sucessivamente, negaram o pedido da empresa e confirmaram o entendimento da segunda instância, sempre com base na OJ 140.

Na SDI-1, o relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, refutou as alegações da empresa de que houve violação do artigo 5º da Constituição Federal. Para ele, a decisão do TRT fora adotada de acordo com a lei que regulamenta o depósito recursal. Embora muito debatida na sessão, a matéria foi aprovada por unanimidade pelos membros da SDI-1, nos termos do voto do relator. Manteve-se, portanto, a decisão do TRT-ES, que julgou deserto o Recurso de Revista em função da diferença no valor do depósito.

E-ED-AIRR-365/2003-008-17-40.8

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