Sistema financeiro

STJ aceita denúncia contra conselheiro do TCE de Roraima

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10 de setembro de 2007, 10h18

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu denúncia do Ministério Público Federal contra Essen Pinheiro Filho, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. Ele é acusado de gestão temerária de instituição financeira quando fazia parte do Conselho de Administração do Banco do Estado de Roraima (Baner).

Com a decisão da Corte Especial, Pinheiro Filho vai responder por suposta prática do crime previsto no artigo 4º da Lei 7.492/86. A norma define os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional.

De acordo com o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, está “evidenciada a presença de fortes indícios do crime contra o Sistema Financeiro Nacional, bem como a atribuição de sua autoria ao acusado. Por esse motivo se justifica o recebimento da denúncia, que atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal”.

Pádua Ribeiro enfatizou o entendimento do STJ de que, “em se tratando de crimes de autoria coletiva, se admite a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do artigo 41 do CPC”. Segundo o ministro, “entender diferente seria inviabilizar a acusação e dificultar a oportunidade de o dominus litis [quem tem comando sobre os atos judiciais] provar o alegado”. Para Pádua Ribeiro, “somente a instrução poderá esclarecer e pormenorizar de que forma o réu participou dos fatos narrados”.

O MPF denunciou Essen Pinheiro Filho e outros dirigentes do Baner pela prática de “diversos atos sem a observância aos princípios e às técnicas recomendáveis à boa gestão bancária”, no período de 1993 a 1998. Os demais integrantes do Conselho Administrativo do Baner, à época também denunciados pelo MPF, não possuem foro especial, como no caso de Pinheiro Filho. Por esse motivo, eles já tiveram as denúncias apreciadas e acolhidas e, no momento, respondem à ação no Juízo Federal da 1ª Vara de Boa Vista (RO).

De acordo com a denúncia do MPF, analisada pela Corte Especial do STJ, “a conduta de Pinheiro Filho levou o Baner à insolvência, em detrimento do estado de Roraima e da União”. As irregularidades foram constatadas por auditores do Banco Central do Brasil.

Segundo a auditoria oficial, os administradores do Baner “realizaram operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou ficha cadastral desatualizada. Eles admitiram saques além dos limites em contas de empréstimo ou a descoberto em contas de depósitos. Além disso, concederam crédito ou adiamento sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida”. De acordo com os auditores, “tudo se realizou sob a supervisão do Conselho Administrativo do qual Pinheiro Filho fazia parte”.

Notificado da denúncia, Pinheiro Filho contestou as acusações. Afirmou não ter nenhuma responsabilidade sobre as ações tomadas no banco. Segundo a defesa, “de acordo com o disposto no Estatuto do antigo Banco de Roraima, o Conselho de Administração é órgão deliberativo, que tinha competência apenas de fixar, eleger, destruir, aprovar, fiscalizar, opinar, propor, convocar e conceder, nunca de gerir ou decidir, como quer fazer crer o Órgão Ministerial”.

A defesa do acusado afirmou, ainda, que o MPF “não apontou o nexo de causalidade entre os erros ocorridos e que teriam sido cometidos. Alegou que os fiscais do Bacen apontaram a responsabilidade aos réus e ao acusado, sem na verdade verificar e apurar as afirmações dos audotores”.

A denúncia contra Pinheiro Filho foi encaminhada ao STJ. O documento foi autuado como ação penal e distribuído ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro. O relator acolheu a denúncia e destacou que, “tratando-se de crime societário, se admite que a peça acusatória inicial contenha uma narração genérica dos fatos, restando a individualização da conduta de cada um dos acusados a ser apurada durante a instrução criminal”.

O ministro Pádua Ribeiro enfatizou que “as alegações apresentadas para o não-prosseguimento do feito só podem ser reconhecidas quando, sem a necessidade de exame aprofundado dos fatos e provas, restar inequivocamente demonstrada a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que, não é o caso”.

APN 295

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