Fraude na compra

Loja Marisa é condenada por incluir nome de cliente no SPC

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9 de setembro de 2007, 13h06

A Loja Marisa foi condenada por ter incluído o nome de um consumidor no cadastro de maus pagadores do serviço de proteção ao crédito. Detalhe: ele não adquiriu produtos na loja. O Tribunal de Justiça considerou que a empresa – e sua parceira de crédito, a Credi 21 – agiram com preguiça, inércia e desleixo. No entanto, o tribunal reformou a sentença quanto o valor do dano que foi reduzido de 100 vezes o valor da dívida para R$ 5 mil.

O consumidor Emerson Ivan Martins foi surpreendido, quando tentava fazer compra no comércio, com a informação de que seu nome estava no cadastro do SPC, por determinação da Marisa. Inconformado procurou a loja que passou a culpa para a Credi 21. Nenhuma delas resolveu o problema e o caso foi parar na Justiça. Emerson ingressou com ação de indenização, reclamando o pagamento equivalente a 100 vezes o valor do débito cobrado pelas empresas, de R$ 273,77.

A Marisa é uma loja de varejo e a Credi 21 a financiadora das compras realizadas nas lojas da primeira. As duas formam o que o Código de Defesa do Consumidor chama de cadeia de fornecedores. Esse sistema reúne numa mesma pessoa jurídica, muitas vezes disfarçada, o fabricante, o distribuidor e o revendedor. No processo, a Marisa alegou que o problema não foi provocado por ela, mas pela empresa de crédito, como se fossem pessoas diferentes.

A juíza Cláudia Fonseca Fanucchi, da 41ª Vara Cível da capital paulista, deu razão a Emerson e condenou as duas empresas a, solidariamente, indenizar o consumidor em R$ 27,3 mil. Indignada, a Marisa apelou ao Tribunal de Justiça, alegando que não teve culpa no caso e que suas operações passam por um rigoroso controle de documentos dos pretendentes ao crédito. Sustentou, ainda, que foi vítima de golpe, aplicado por terceiro e que, no caso de ser mantida a condenação, o valor fosse fixado com moderação.

“Se houve golpe, foi praticado pela falha operacional da apelante Credi 21 que não verificou a verdadeira identidade do proponente ao crédito”, replicou o relator do recurso, Luiz Antonio Costa. Ele destacou que a empresa recebeu o cadastro do suposto golpista, mas não cópias dos documentos no momento da contratação.

Como prova disso, o relator apontou que a vítima do erro demonstrou no processo que qualquer pessoa pode pedir acesso ao crédito da Marisa e de sua parceira pela rede mundial de computadores, sem a apresentação de documentos. Para o julgador, com sua atitude, a Marisa incorreu no chamado risco criado.

“Assim, contrata-se por telefone, ou quando pessoalmente, dispensa-se o acurado exame da documentação apresentada fazendo-se, no máximo, uma consulta ao serviço de proteção ao crédito, para verificar a idoneidade do “pseudo” cliente”, afirma o relator.

A turma julgadora entendeu que o valor arbitrado em primeira instância ultrapassou a quantia adequada para a satisfação do consumidor ofendido. Os desembargadores decidiram aceitar em parte o pedido da Marisa para aplicar com moderação o valor da indenização. Participaram do julgamento Álvaro Passos e Élcio Trujillo.

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