Lei morta, juiz vivo

Tribunais precisam abandonar antiguidade nas eleições

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7 de setembro de 2007, 0h01

Já dissemos que os presidentes dos Tribunais de Justiça dos estados, assim como o presidente do Supremo Tribunal Federal, ainda eleitos apenas pelos magistrados de segunda instância, são considerados chefes de poder e não apenas presidentes de Cortes. As decisões tomadas pelo presidente afeta toda a classe dos magistrados, além dos serventuários da Justiça.

A quase unanimidade dos juízes reclama legitimidade para a direção do governo da instituição, concretizada somente pelo respeito à vontade de toda a classe, acabando com o governo oligárquico da antiguidade, responsável pela premiação de magistrados não vocacionados para a administração e causador de atraso na instituição.

A lei que rege a eleição nos Tribunais, Lei Orgânica da Magistratura, foi aprovada faltando um dia para o término do governo ditatorial de Ernesto Geisel e não pode ser invocada para reger uma classe dirigida pela Constituição Cidadã.

A norma antidemocrática e em descompasso com a Constituição estabelece que só possam ser escolhidos para a mesa diretora do Judiciário os desembargadores mais antigos em número correspondente aos dos cargos, artigo 102 da Lei Complementar 35/1979. A polêmica inicia-se com as interpretações conferidas à Constituição e à Lei Orgânica da Magistratura.

A lei é morta, o juiz é vivo!

Os princípios democráticos conduzem ao entendimento de que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Constituição e eventual aceitação ficou superada diante do disposto no artigo 96 da lei maior que fala sobre eleição sem restrição alguma, seja de antiguidade ou outra qualquer. O debate não se sustenta nos tempos atuais, pois há de se impor o critério de eleição e abandonar o critério de antiguidade.

A Constituição democrática de 1988, artigo 93, que autoriza o STF a ter a iniciativa de propor lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, indica os princípios a serem respeitados e não alude à direção específica do Judiciário. Adiante, alínea “a”, inciso I, artigo 96, a atual Constituição não repete a cláusula final do inciso I, artigo 115 da Carta de 1969 que determina seja observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. E mais: houve mudança substancial de regime de governo e a Constituição de 1967/1969 foi outorgada, portanto sem a legitimidade da participação popular, diferentemente da atual originada da vontade do povo.

A força do princípio democrático é tão gigantesca que entidades não estatais, como partidos políticos, sindicatos, ordens profissionais, escolas públicas, condomínios, etc., escolhem suas diretorias através de eleições diretas.

Como o juiz, agente público mais próximo da sociedade, incumbido de interpretar e aplicar a Constituição, presidir e declarar eleitos os membros dos poderes Executivo e Legislativo pode submeter-se ao autoritarismo de ser alijado do processo eleitoral para escolha dos dirigentes de sua própria organização?

A autocracia não pode prevalecer como forma de governo no Poder Judiciário, pois o regime democrático constitui princípio imutável entre nós e para sua respeitabilidade indispensável a prática, através da escolha dos dirigentes do poder pela eleição, onde deve participar todos os interessados e não somente uma pequena minoria. Se o princípio democrático estabelecido pelo artigo 1º da Constituição é aplicável ao Legislativo, ao Executivo e até mesmo a entes não estatais, não se encontra explicação para desigual tratamento ao Judiciário.

Todas as instituições, inclusive e fundamentalmente os poderes Legislativo e Executivo foram sacudidos pelos ventos democratizantes dos novos tempos, mas o Judiciário insiste na manutenção de princípios antidemocráticos com ausência da ciência e prevalência de rígida hierarquia. Com efeito, mais de 90% da magistratura nacional já se manifestou pelo sufrágio universal, direto e secreto na escolha do presidente, do vice e do corregedor-geral da Justiça. Registre-se que a atividade do Presidente do Tribunal de Justiça é também de natureza política e, portanto deve ser respaldado por um colégio eleitoral que lhe dê legitimidade.

O governo dos juízes não pode permanecer sustentado no rodízio das cúpulas, no cálculo matemático e, portanto, desvestido da forma democrática, assinalada por cláusula pétrea da Constituição. É que o desembargador que assume o cargo hoje pode calcular o dia em que será empossado na chefia do poder, independentemente dos dotes pessoais, da capacidade laborativa e administrativa, do embate das idéias e das propostas ou da vontade dos que dependerão do seu governo.

Tentativas de sair das amarras da lei ditatorial foram promovidas por vários tribunais entre os quais o de São Paulo.

Em algumas oportunidades o STF foi chamado para solucionar corajosas posições de tribunais do país. E o pior é que, por maioria, o Supremo mantém a interpretação reacionária da lei fabricada pelo regime antidemocrático e totalmente alheio aos princípios estatuídos pela Constituição cidadã. O STF deferiu liminar, na Reclamação 5.158 e suspendeu o desembargador Otávio Peixoto Júnior do exercício do cargo de corregedor-geral, para o biênio 2007/2009, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo; o fundamento invocado foi de que se violou decisão tomada na ADI 3.566, de fevereiro/2007, que declarou inconstitucional os artigos 3º, caput e 11, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal, responsável pela ampliação do colégio de elegíveis, declarando que todos os desembargadores do órgão especial poderiam concorrer aos cargos de presidente, vice e corregedor-geral.

O Tribunal de Justiça do estado de São Paulo recentemente adotou, no Regimento Interno, a mesma sistemática da Justiça Federal, ou seja, aumentando o número dos elegíveis, mas o caminho foi abortado por decisão do Supremo Tribunal Federal.

O ministro Cezar Peluso, na condição de relator da Comissão do Estatuto da Magistratura do STF, recebeu do CNJ sugestões para elaboração de diretrizes gerais sobre as eleições nos tribunais. Enquanto não aparece o Estatuto da Magistratura, em consonância com a Constituição Federal, o STF mantém a rigidez da lei ditatorial e impõe eleição sem a transparência reclamada pela lei maior de 1988.

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