Companhias abertas

Identificação pessoal para companhias abertas pode ser ineficaz

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7 de setembro de 2007, 20h16

Todos os acionistas com participação mínima de 5% nas companhias abertas brasileiras devem agora ser identificados e, no caso de pessoa jurídica, informar quais as pessoas físicas que as controlam. A determinação, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), busca saber quem está por trás das pessoas jurídicas que controlam as empresas com ações negociadas no mercado de capitais, permitindo maior transparência.

Porém, há dúvidas se o objetivo da CVM pode ser totalmente alcançado. O advogado e professor de Direito Comercial Renato Ventura Ribeiro, doutor em Direito da USP, enumera três situações em que a tática pode falhar.

A primeira, no caso de empresas offshore estrangeiras, com a totalidade de suas ações ao portador, onde qualquer “laranja” pode ser apresentado como proprietário. A segunda, em caso de trust, instituto muito adotado no exterior e não reconhecido no Brasil, através do qual uma pessoa transfere a propriedade de seus bens a outra (geralmente uma empresa especializada), ficando apenas como beneficiária.

Por fim, uma terceira situação é a das fundações, que são pessoas jurídicas compostas somente por bens e não por pessoas. Neste caso, as fundações não possuem controladores, mas tão somente administradores, que são temporários. Entre as companhias abertas cujos controladores são fundações está o Banco Bradesco (Fundação Bradesco), a Varig (Fundação Rubem Berta), a antiga Antarctica (Fundação Antonio e Helena Zerrener).

No momento, a principal discussão a respeito da identificação de proprietários diz respeito à parceria MSI-Corinthians, na qual há suspeitas de lavagem de dinheiro, atualmente investigada.

Leia a íntegra da decisão

DELIBERAÇÃO CVM Nº 525, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos acionistas, conforme elencados no caput do art. 12 da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, de companhias abertas e estrangeiras, até o nível das pessoas físicas.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 3 de setembro de 2007, com fundamento nos arts. 8º, inciso II; 21, §6º, inciso II e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:

CONSIDERANDO:

i) o disposto no art. 8º, II, e no art. 21, § 6º, II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que se referem à prestação de informações ao mercado e às informações exigidas para a concessão do registro de companhia aberta;

ii) o art 12 da Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada pela Instrução CVM nº 449, de 15 de março de 2007, que estabelece que os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, e a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento), devem enviar à companhia comunicado contendo as informações ali especificadas; e

iii) o art. 21 da Instrução CVM nº 358, de 2002, prevê que as normas dessa Instrução aplicam-se às empresas patrocinadoras de programas de BDR níveis II e III, naquilo que não forem incompatíveis com as disposições aplicáveis nos países em que emitidos os valores mobiliários respectivos;

DELIBEROU:

I – as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, deverão identificar, no formulário IAN:

i) todos os seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural;

ii) todos os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, assim como seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural; e

iii) todos os sócios que, até o nível de pessoa natural, sejam titulares de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 5% (cinco por cento) de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia;

II – as informações especificadas no item I deverão ser prestadas independentemente do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou a companhia em questão;

III – eventual tratamento sigiloso conferido às informações referidas no item I, seja por força de negócio jurídico, seja pelas leis do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou a companhia em questão, não os exime do dever de informar previsto nesta Deliberação;

IV – esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, observadas as seguintes regras de transição:

i) as companhias ainda não registradas deverão apresentar as informações previstas nesta Deliberação para a obtenção do registro;

ii) as companhias já registradas que realizarem distribuição pública de valores mobiliários deverão apresentar as informações previstas nesta Deliberação previamente à concessão do registro de distribuição; e

iii) as companhias já registradas na CVM que não realizarem distribuição pública de valores mobiliários até 31 de maio de 2008 deverão apresentar as informações especificadas nesta Deliberação no Formulário IAN com vencimento a partir dessa data.

Original assinado por

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente

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