Competência exclusiva

TJ paulista cria câmara especial para julgar crimes de prefeitos

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6 de setembro de 2007, 0h00

O Tribunal de Justiça de São Paulo criou a câmara especializada para julgar prefeitos. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5/9) pelo Órgão Especial — colegiado de cúpula do Judiciário paulista. A 15ª Câmara Criminal terá atribuição para julgar delitos de prefeitos e ex-prefeitos e crimes contra a administração pública, abuso de autoridade e licitações públicas. A nova turma julgadora será formada por cinco membros, que só se dedicarão aos casos que chegarem à câmara.

As normas que disciplinam a conduta de prefeitos estão no Decreto-lei 201/67. De acordo com a legislação, todos os crimes cometidos durante o exercício do cargo serão julgados pelo Tribunal de Justiça. No caso de serem considerados culpados, os réus estarão sujeitos à perda do mandato, a ficar inelegível por cinco anos ou ser obrigado a devolver aos cofres públicos todo o valor do desvio, acrescido de juros e correção monetária. As penas variam de dois a 12 anos de reclusão (para os casos de apropriação ou desvio de recursos) e de três meses a três anos de detenção para os demais crimes.

Atualmente, o Órgão Especial tem atribuição administrativa e jurisdicional e competência para processar e julgar o governador, o vice-governador, deputados estaduais, secretários de Estados, juízes estaduais e membros do Ministério Público paulista. A competência para julgar prefeitos, na esfera criminal, foi retirada daquele colegiado por força de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e depende de recurso no STF.

O Judiciário paulista chegou a paralisar as investigações e julgamentos de delitos envolvendo prefeitos. Os processos eram julgados pelas Câmaras de Direito Criminal. O Tribunal Pleno — formado por todos os desembargadores — decidiu que a competência passaria para o Órgão Especial. Uma liminar do CNJ derrubou a decisão e mandou os processos de volta para as câmaras. Algumas delas não aceitaram a determinação e se recusaram a julgar os processos, mandando-os de volta ao Órgão Especial.

O caso

Em reunião realizada em agosto de 2006, o Tribunal Pleno determinou que decisões e investigações sobre delitos de prefeitos eram de competência exclusiva do Órgão Especial. Ao analisar o Procedimento de Controle Administrativa (PCA) 260, o CNJ entendeu que o Pleno estava usurpando atribuição do Órgão Especial.

Para a maioria dos conselheiros, o Órgão Especial é constituído para o exercício das funções administrativas e jurisdicionais retiradas, transferidas ou delegadas do Tribunal Pleno. O acórdão, assinado pelo então conselheiro Marcus Faver, diz que constituído o Órgão Especial resta ao Pleno apenas a função eleitoral, que não pode ser delegada.

“O Órgão Especial só há de ser concebido para essas finalidades determinadas, isto é, para exercer as atribuições específicas definidas na Constituição, delegadas ou em outras palavras, transferidas ou retiradas do Pleno”, apontou Marcus Faver.

Para ele, a criação do Órgão Especial se deve ao gigantismo do Tribunal Pleno, pela impossibilidade deste para exercer suas atribuições de forma eficaz. No caso de São Paulo, o Pleno é formado por 360 membros. No entanto, o relator afirma que o colegiado não constitui um órgão fracionado do Tribunal, mas uma projeção reduzida e proporcional deste.

“Num outro viés interpretativo é de ser anotado que a criação do Órgão Especial, prevista anteriormente em forma obrigatória pela Loman, em seu artigo 16, parágrafo único, só teria sentido lógico se for para exercer todas as atribuições administrativas e jurisdicionais dos Plenos, inviabilizados que foram em suas funções pelo gigantismo inevitável de suas composições e razão do número de demandas judiciais”, completou o relator.

Reclamação

A liminar atendeu pedido do chamado “grupo dos 13”, formado em sua grande maioria por membros não eleitos para o Órgão Especial. Onze dos seus integrantes estão nesta situação. O pedido foi assinado pelos desembargadores Luiz Elias Tâmbara, Denser de Sá, Ruy Camilo, Jarbas Mazzoni, Marco César Muller Valente, Munhoz Soares, Roberto Stucchi, Laerte Nordi, Souza Lima, Walter Guilherme, Debatin Cardoso, Alberto Antonio Zvirblis e Barbosa Pereira.

A representação reclamava a instauração de Procedimento de Controle Administrativo contra deliberação tomada em 31 de agosto pelo Tribunal Pleno. Nesta reunião, foi decidido que o colegiado é o órgão máximo e soberano do TJ, com competência para alterações regimentais e para fixar as atribuições do Órgão Especial.

A mesma assembléia determinou que a aprovação do novo regimento interno terá que ser submetida ao Pleno. O grupo majoritário tem posição contrária e defende que o regimento interno não seja submetido ao Tribunal Pleno e sim ao Órgão Especial.

“Seria uma boa saída para resolver o impasse, além de que formaria uma jurisprudência no tribunal, julgaria os processos com mais celeridade e evitarias a suscitação de tantas divergências”, defendeu o procurador de Justiça Roque Lombardi, chefe do setor no Ministério Público.

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