Recurso barrado

Repercussão Geral baliza as Ações Civis Públicas

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6 de setembro de 2007, 12h32

Tema controvertido tem sido a questão da competência do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em matéria de consumo, quando se trata de interesses individuais homogêneos. Os artigos 127 e ss. da Constituição Federal, que definem a atuação do Ministério Público — especialmente o artigo 129, III —, restringem sua função para a promoção de Ação Civil Pública apenas para “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Excluídos, portanto, os interesses individuais.

Como regra, o nosso sistema atribui ao advogado a defesa dos interesses individuais. Essa atividade é privativa desse profissional do direito. Para o Ministério Público, outras importantes funções foram indicadas, inclusive a que lhe traz maior reconhecimento, que é a ação penal pública. Não é a única e nem sempre a mais importante, como todos sabemos.

Sistematicamente o Ministério Público promove inquéritos civis, e consequentemente ações civis públicas, referentes a interesses individuais homogêneos, que não estão abrangidos na competência prevista no artigo 129, III da Constituição. O argumento é que, por se tratar de tema de interesse social, cuja defesa cabe ao Ministério Público, de acordo com o artigo 127, in fine do texto constitucional, tal atividade lhe é conferida residualmente, como autorizada pelo artigo 129, IX da mesma norma.

A questão da competência do MP na defesa dos interesses individuais homogêneos tem sido constantemente questionada no Poder Judiciário. Tem se firmado, tanto nas cortes superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), como nos Tribunais estaduais, posição favorável à tese do interesse social a conferir ao Ministério Público tal legitimidade.

Esse tema assume maior importância, quanto menor for o valor discutido. É que não há como se encontrar advogados interessados em causas de valor insignificante, como a cobrança de poucos reais abusivamente inseridos em algum contrato de adesão. Nem mesmo as partes se interessam em locomover aos Juizados para tal providência.

De todo o modo, não é esse o motivo que justifica tal tipo de ação coletiva. Para isso, a Constituição e a Lei elegeram as Associações de Defesa do Consumidor, instrumento expressamente nomeado no artigo 5º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o que realmente importa é o interesse social que deve ter amplitude e relevância para justificar a movimentação do parquet.

Indo para o outro pólo. Ao final de 2006 foi sancionada a Lei 11.418/06, que alterou os artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil que, regulamentando a Constituição, tratou do tema da repercussão geral, como condição de admissibilidade do recurso extraordinário. Somente a partir de 3 de maio de 2007 tais dispositivos entraram em vigor, por força da Emenda Regimental 21 do STF, que alterou o Regimento Interno do Supremo, premissa básica para início da vigência da alteração da lei processual.

Pois bem, pela nova regra, como é sabido, para que o Recurso Extraordinário seja admitido, é necessário que as questões que serão decididas pelo STF, além dos pressupostos normais, tenham relevância econômica, política, social ou jurídica. E relevância que ultrapasse os limites subjetivos da causa. É a denominada repercussão geral.

Assim, desde maio, todo recurso extraordinário, para ser admitido, deve ter as questões que traz em seu bojo, examinadas sob o prisma da relevância, o que implica dizer que, muitos recursos serão recebidos ou não conhecidos por força da falta de uma alegada relevância social, uma das condições previstas em lei.

A conclusão que se chega é que toda vez que o STF negar seguimento a um recurso por falta de relevância social (ainda que o acolha por outro fundamento), estar-se-á, em tese, colocando igual pá de cal a inquéritos e ações civis públicas que discutam a mesma questão, para direitos individuais homogêneos, pois não terão também igual relevância. Isto porque a defesa dos interesses sociais individuais previstos no artigo 127, somente pode ser admitida em seara de ação civil quando estes são relevantes.

Por linha indireta, portanto, o STF estará, ao admitir ou negar Recursos Extraordinários pelo argumento da relevância social, oferecendo a todos os operadores do direito um balizador para as ações do Ministério Público no que se refere aos direitos individuais homogêneos. Com boa economia de tempo e dinheiro.

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