Função de confiança

Caixa é condenada a pagar gratificação a ex-funcionário

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6 de setembro de 2007, 13h01

Um empregado da Caixa Econômica Federal, que recebeu gratificação de função de confiança por nove anos, 11 meses e 17 dias terá incorporada integralmente essa parcela ao salário como se tivesse trabalhado por dez anos. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O economiário ingressou na Caixa, em julho de 1981, e era gerente adjunto até março de 1996. Nessa época, a empresa retirou do salário do trabalhador a parcela relativa à função de confiança, 13 dias antes de se completarem os 10 anos, incluindo em seu lugar adicional compensatório de perda de função de confiança de 44,94%.

Na ação trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), o empregado pediu incorporação de 100% da função de gerente adjunto, por exercê-la há mais de dez anos, configurando habitualidade. Argumentou ser ilegal o procedimento da CEF, por irredutibilidade de salário prevista no artigo 7º, VI, da Constituição Federal.

A empresa, na contestação, afirmou, com base no artigo 249 da CLT, que não há estabilidade no exercício de cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança e que o economiário não tinha direito nem ao adicional compensatório de perda de função, por não ter completado os dez anos de função. Entrou inclusive com reconvenção, instrumento que inverte a relação entre reclamante e reclamada, pedindo que o trabalhador devolvesse o valor de cerca de R$17 mil relativo ao adicional de 44,94% indevidamente pago.

A primeira instância julgou improcedentes os pedidos do empregado e da Caixa. Ambos recorreram e o TRT da 12ª Região reformou a sentença. A segunda instância negou para a CEF o direito de ressarcimento dos valores pagos e determinou a integração ao salário do trabalhador da gratificação de função suprimida. Para concluir que o tempo de trabalho do economiário na função de confiança equivalia a dez anos, o TRT de Santa Catarina aplicou o entendimento idêntico ao adotado em relação ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais, no qual a fração superior a 14 dias é considerada mês de serviço.

A Caixa Econômica Federal recorreu ao TST sem sucesso. A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo, não conheceu do Recurso de Revista e entendeu que a decisão do TRT não contrariou a Súmula 372, item I, do TST, nem violou os artigos 450, 468, parágrafo único, e 499 da CLT.

RR-9.917/2002-900-12-00.8

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