Competência confirmada

STJ tem competência para julgar promotor de Justiça, diz STF

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5 de setembro de 2007, 0h00

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar um promotor de Justiça do Piauí. Ele é acusado de corrupção passiva e tráfico de influência, praticado junto com um desembargador.

O relator do caso, ministro Cezar Peluso, entendeu que não configura constrangimento ilegal a decisão da Corte Especial do STJ que se deu por competente para processar e julgar o promotor. “Este, ao que tudo indica, não poderia, nas circunstâncias do caso, ser julgado pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí porque, nos termos da denúncia, os fatos criminosos a ele atribuídos guardam nítida e inafastável conexão com os imputados ao desembargador do TJ-PI, submisso à competência penal originária daquela Corte”.

A defesa do promotor alegou que não existiria justa causa para a denúncia de corrupção passiva, já que não foi indicado “o ato de ofício a ser comercializado”. Segundo a defesa, a acusação de tráfico de influência também não mereceria prosperar, já que “o promotor público não pode, por falta de previsão legal, influir numa prisão em flagrante”, pois não existe função da promotoria no momento de uma prisão em flagrante.

Assim, por não descrever elemento essencial dos delitos atribuídos ao seu cliente, pediu o trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa. O argumento final da defesa — violação à regra do juiz natural — decorre da incompetência do STJ para processar e julgar membro do Ministério Público estadual.

A 2ª Turma considerou que não há qualquer vício de competência no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, já que os fatos imputados ao acusado guardam íntima conexão com os imputados ao desembargador acusado. Assim, a competência é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 76 e 78, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.

HC 91.437

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