Acréscimo patrimonial

Incide Imposto de Renda sobre indenização por danos morais

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5 de setembro de 2007, 14h56

Incide Imposto de Renda sobre o valor pago nas indenizações por danos morais. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou Recurso Especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceram a isenção do imposto da verba recebida por Umberto Guaspari, autor da ação de indenização.

Umberto pediu que a Justiça lhe garantisse o direito de registrar o valor da indenização, de R$ 41,8 mil, na declaração de imposto de renda, como valor não tributável. A indenização foi paga pela Companhia Carris Porto Alegrense como ressarcimento por danos morais porque a mãe de Guarpari foi atropelada por um carro da empresa.

O TRF-4 garantiu o direito. A Fazenda recorreu ao STJ. Argumentou que a indenização representa acréscimo patrimonial e sustenta ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, já que somente lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, entendeu que a verba recebida como indenização por dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo principal objetivo é a reparação do sofrimento da vítima ou de seus parentes. Por essa razão, segundo ele, se torna contrária à incidência do imposto de renda, porque não há qualquer acréscimo patrimonial.

Para o relator, se a reposição patrimonial é passível de não-incidência fiscal, a indenização com o intuito de reparação imaterial deve ser subordinada ao mesmo regime, pois onde existe a mesma razão, aí se aplica o mesmo dispositivo legal.

A conclusão da Turma, contudo, seguiu o voto do ministro Teori Albino Zavascki. Segundo ele, é necessário considerar se a indenização por dano moral significa acréscimo patrimonial, pois o imposto sobre renda de qualquer natureza tem como fato gerador os “acréscimos patrimoniais”. O ministro citou a doutrina e destacou que todos os autores que abordaram o assunto dizem exatamente que o dano moral gera um acréscimo patrimonial. “O dano que não gera acréscimo patrimonial é justamente o dano material”, afirmou.

No voto, o ministro Teori Albino Zavascki reproduziu o pensamento de Hugo de Brito Machado, segundo o qual “se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento da indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico, e, assim, ser reincidente dos tributos que tenha como fato gerador esse acréscimo patrimonial”.

No entendimento do ministro “a lei diz que o fato gerador de Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial. Lucros cessantes, dano moral, qualquer dano imaterial gera acréscimo patrimonial. Se é paga em dinheiro, aumenta o patrimônio”. Para Zavascki não há dúvida: “trata-se de acréscimo patrimonial”.

Por fim o ministro conclui que, se gera um acréscimo patrimonial, constitui-se fato gerador. O imposto apenas não é devido se existe uma causa de exclusão, ou seja, se existe isenção, o que não é o caso.

REsp 748.868

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