Advogados sem restrições

Fazenda cede e revê regras do Conselho de Contribuintes

Autor

5 de setembro de 2007, 20h23

Diante do Conselho de Contribuintes praticamente paralisado com as recentes mudanças de regimento interno, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, lançou nova portaria, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (5/8), alterando a redação do dispositivo que impedia os conselheiros que representam os contribuintes a votar nos temas em que atuam como advogados. A nova redação não alterou a regra, mas a deixou mais clara e restrita.

Pela nova redação deve se declarar impedido o conselheiro que “atue como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria, ou pedido seja idêntico ao do recurso em julgamento”. A redação antiga deixava impedido aquele que “figure como representante ou mandatário, legal ou convencional, em ação judicial que tenha por fundamento ou pedido, no todo ou em parte, a mesma matéria que seja objeto do recurso em julgamento”. Ou seja, o novo texto impõe restrições mais objetivas, claras e menos amplas do que antes.

Para Paulo Riscado, coordenador do contencioso administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o grande salto da portaria da Fazenda não é nem a mudança de redação, mas a instituição de uma gratificação de presença para os conselheiros. De acordo com a portaria, a gratificação deve ser implementada no prazo de 90 dias. Segundo Riscado a gratificação deve ser próxima do que ganha um conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), em torno de R$ 7 mil.

“O ministro adequou a redação a partir de sugestões do próprio Conselho e das Confederações. No inciso II, parágrafo 1º do artigo 15, que estava dando mais confusão, ele aproveitou a redação que veio das Confederações. A solução abarcou o problema como um todo. Esclarecemos a redação, agora melhor, mais clara, menos dúbia. Instituímos a remuneração e esperamos que agora os conselheiros consigam trabalhar”, disse Riscado.

Conheça as mudanças

Portaria MF nº 222, de 4 de setembro de 2007

DOU de 5.9.2007

Altera os arts. 15 e 42 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Os arts. 15 e 42 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ………………………………………………………….

§ 1º Para os efeitos do inciso II, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro representante dos contribuintes:

I – preste consultoria, assessoria, assistência jurídica e/ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso;

II – atue como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria, ou pedido seja idêntico ao do recurso em julgamento.” (NR).

“Art. 42. A Câmara realizará até doze reuniões ordinárias por ano, facultada a realização de reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente.

………………………………………………….. (NR)”.

Art. 2º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil constituirão grupo de trabalho com a finalidade de implementar, no prazo de até noventa dias, a gratificação de presença para os conselheiros, prevista no art. 74 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinado com o art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.

Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!