Golpe de 64

Família de João Goulart quer indenização dos EUA por golpe de 64

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5 de setembro de 2007, 10h13

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deve decidir, ainda esta semana, se os Estados Unidos podem ou não responder, perante a Justiça brasileira, pela suposta intervenção no golpe militar que depôs, em 1964, o então presidente João Goulart.

A Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, resolverá se a suposta participação norte-americana no episódio é caracterizada como ato de império ou ato de gestão.Na definição de Hely Lopes Meirelles, ato de império é “todo aquele que contém uma ordem ou decisão coativa da administração para o administrado, como o é um decreto expropriatório, um despacho de interdição de atividade ou uma requisição de bens”. Ainda de acordo com o mesmo autor “ato de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados”.

A ação de indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem contra os EUA foi ajuizada pela viúva do ex-presidente João Goulart, Maria Thereza Fontella Goulart, e seus filhos, João Vicente Fontella Goulart e Denise Fontella Goulart.

Eles alegam que os EUA contribuíram para a ocorrência do golpe militar de 1964. De acordo com a família de Jango, o governo americano financiou opositores ao presidente João Goulart e disponibilizou apoio militar e logístico para que se desse o golpe. Segundo a família, após o fato, eles passaram a sofrer perseguição dos militares, enfrentaram dificuldades financeiras, sofreram constantes ameaças de morte e de seqüestro, entre inúmeras outras violências.

Em primeira instância, o juiz federal substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Para o juiz, existe a impossibilidade jurídica no pedido. De acordo com ele, os atos supostamente praticados pelos EUA se caracterizam como atos de império, alcançados pela imunidade jurisdicional.

A família interpôs apelação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os desembargadores consideraram que a competência para cuidar do caso é do STJ. A decisão se baseou no fato de a Constituição Federal determinar que compete ao STJ julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país, conforme artigo 105, inciso II, alínea c.

A família de João Goulart argumenta não haver qualquer norma escrita de direito internacional que estabeleça imunidade ao Estado estrangeiro quanto à responsabilidade civil por atos ilícitos praticados no território de outro Estado.

RO 57

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