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Ministro Direito mantém condenação e Lula tem de pagar R$ 78 mil

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5 de setembro de 2007, 14h47

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, foi condenado a pagar R$ 78 mil de indenização por danos morais para o ex-prefeito de Campinas, Francisco Amaral. A condenação, definida nas instâncias inferiores, foi mantida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direitos — recém-nomeado pelo presidente Lula para uma vaga no Supremo Tribunal Federal — ao rejeitar recurso contra a execução da condenação.

A indenização foi determinada porque Lula, durante uma entrevista, acusou os governantes de Campinas de “assaltar a cidade”. A afirmação foi feita em 2001, quando Lula ainda era candidato à presidência.

O pedido do presidente foi negado na primeira e na segunda instância, em São Paulo. A indenização foi fixada em 200 salários mínimos, o equivalente na época, março de 2001, a R$ 40 mil. Com a atualização monetária e o acréscimo dos juros legais, o valor chega a R$ 78.178,68.

Por esse motivo, o advogado de Lula, José Diogo Bastos Neto, recorreu ao STJ para que a condenação fosse reavaliada. Não conseguiu. O pedido foi negado no último dia 22 de agosto. O advogado de Lula vai recorrer para que a questão seja avaliada pela 3ª Turma do STJ.

*Notícia alterada às 18h para correção de informações.

Leia a decisão

MEDIDA CAUTELAR 13.169 — SP (2007/0201256-8)

RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

REQUERENTE: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO(S)

REQUERIDO: FRANCISCO AMARAL

DECISÃO

Vistos.

Medida cautelar, com pedido de liminar, proposta por Luiz Inácio Lula da Silva contra Francisco Amaral, vinculada ao Agravo de Instrumento 910.979/SP, de minha relatoria, buscando o requerente suspender a execução provisória da ação indenizatória até o trânsito em julgado do decisório.

Ocorre que, na presente data, neguei provimento ao referido agravo de instrumento, restando prejudicada a presente cautelar. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno,

julgo prejudicada a medida cautelar.

Intime-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2007.

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Relator

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