Trabalho definido

Quem faz atividades típicas de fazenda é trabalhador rural

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4 de setembro de 2007, 11h12

É rurícola o empregado que desempenha atividades tipicamente rurais, em imóvel rústico, ainda que a atividade-fim do empregador não se enquadre como agroeconômica. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que afastou a prescrição qüinqüenal ao reconhecer a condição de rurícola a um trabalhador que coletava sêmen bovino numa empresa que exporta o produto.

O empregado disse que foi admitido, em janeiro de 1978, como artífice, pela Pecplan ABS Importação e Exportação, onde permaneceu por mais de 20 anos. Executava tarefas de trato de bovinos, tais como alimentação, coleta de sêmen, auxílio nas inseminações, lavagem, cuidado com animais doentes, capina e aplicação de herbicidas, entre outras, na Fazenda Santo Ignácio, no km 195 da BR-050, em Uberaba(MG). Demitido sem justa causa, ajuizou ação trabalhista, em junho de 1999, pedindo horas extras e reflexos, integração à remuneração de salário “in natura” (moradia), adicional de insalubridade, diferença de indenização de FGTS, domingos e feriados trabalhados.

A Pecplan, na contestação, argüiu prescrição qüinqüenal e alegou haver acordo individual de prorrogação de jornada para compensação aos sábados. Argumentou, ainda, que os plantões também eram compensados com folgas. A 1ª Vara do Trabalho de Uberaba julgou procedente apenas o pedido das parcelas de horas extras com reflexos sobre o FGTS e a indenização de 40%, e declarou prescritos os direitos anteriores a 22 de junho de 1994, por considerar o empregado como trabalhador urbano.

No recurso para a segunda instância, o empregado alegou que estão inseridas na Confederação Nacional da Agricultura as empresas que exercem atividades de extração, congelamento e comercialização de sêmen bovino.

A 1ª Turma do TRT mineiro acolheu o argumento. A segunda instância reformulou a sentença e determinou seu enquadramento como trabalhador rural, afastando a prescrição qüinqüenal. Acresceu, ainda, à condenação o pagamento do adicional sobre as horas excedentes da oitava diária, a contar de 5 de outubro de 1988, com reflexos sobre férias, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS mais 40%.

A empresa recorreu ao TST, que manteve o entendimento quanto à prescrição qüinqüenal. Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, “a atividade preponderante da reclamada é não só o comércio de exportação, mas, também, a coleta de sêmen bovino, equiparada, sem dúvida alguma, à atividade pecuária, a lhe imprimir a condição de empregador rural, nos termos do artigo 3º da Lei 5.889/73”.

Quanto às horas extras, a 6ª Turma restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho de Uberaba para não conceder o adicional das horas excedentes à oitava diária, validando o acordo individual de compensação de jornada.

RR-712.355/2000.0

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