Seca nos pampas

Quebra da safra no RS livra empresa inadimplente de protesto

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4 de setembro de 2007, 13h42

A Monsanto Brasil está impedida de protestar notas promissórias e inscrever a empresa Gasol Comércio e Representação nos serviços de restrição ao crédito. A decisão de primeira instância foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Gasol, empresa de Tupanciretã (RS), não pagou os títulos vinculados à compra de insumos para a produção de soja. A inadimplência se deu por conta da estiagem que arruinou, em 2005, as lavouras provocando a pior quebra de safra da história do Rio Grande do Sul. A seca levou os agricultores à beira da falência.

Segundo os autos, entre os anos de 2004 e 2005, a Gasol comprou R$ 2,6 milhões em insumos da Monsanto. A empresa pagou a primeira parcela da dívida, no valor de R$ 560 mil e renegociou as demais parcelas. Na ação, a Gasol alega que não pôde realizar os pagamentos porque depende diretamente da colheita dos agricultores para saldar as dívidas. Segundo a empresa, ela não recebeu seus créditos dos produtores rurais por causa da quebra ocorrida na produção.

Por conta dos prejuízos com a seca, a prefeitura chegou a decretar situação de desastre no município. Como alternativa, a Gasol vendeu os insumos aos produtores nas mesmas condições negociadas com a Monsanto, ou seja, para pagamento na safra de soja de 2005.

A ação declaratória de onerosidade excessiva com pedido de antecipação de tutela contra a Monsanto foi deferida pelo tribunal de origem. A empresa recorreu e em decisão monocrática, foi determinado o protesto dos títulos e a inscrição por inadimplência. A decisão foi reformada pelo Tribunal gaúcho. Os desembargadores entenderam que, se não fosse suspenso o acórdão, o fato causaria lesão grave e de difícil reparação à empresa Gasol.

A Monsanto recorreu ao STJ. Sustentou que houve violação do artigo 273, inciso I, do CPC. Para a defesa, a Gasol reconhece o débito e requer o pagamento parcelado, o que afasta qualquer controvérsia sobre a dívida.

O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, excluiu a violação dos artigos 273 do CPC. O ministro entendeu que o acórdão considerou haver “controvérsia jurídica na relação que originou o contrato que instituiu a demanda declaratória, em face da alegação do agravante de que houve simples prorrogação da dívida”.

REsp 910242

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